Conheça os seus direitos
No contexto da atual pandemia, foram criadas medidas de apoio aos consumidores para cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Para os particulares a moratória pública (Decreto-Lei n.º 10-J/2020) abrange apenas os contratos de crédito para habitação própria permanente, enquanto as moratórias privadas se aplicam a contratos de crédito celebrados com consumidores que não estão abrangidos pela primeira, como são os casos do crédito pessoal, do crédito automóvel, dos cartões de crédito ou de outros créditos hipotecários.
A moratória pública é de aplicação obrigatória, mas as moratórias privadas são disponibilizadas voluntariamente pelas instituições de crédito aos consumidores e nem todas as instituições de crédito aderiam às moratórias.
Muitos dos contratos de crédito abrangidos pelas referidas moratórias beneficiam de garantias, como a fiança, ou seja, existe uma garantia pessoal prestada por um terceiro, o fiador.
Se é fiador de um contrato de crédito à habitação, crédito pessoal ou automóvel, e estes créditos forem abrangido pela moratória pública ou privada, a pedido do titular do contrato, deverá receber obrigatoriamente informação por parte das instituições de crédito
Essa informação deve explicitar claramente quais os impactos que, nos termos legais e contratuais, a aplicação da moratória poderá acarretar. Deverá ser efetuada através de suporte duradouro, documento impresso, ou comunicação através de homebanking, por exemplo.
Se não foi informado das alterações decorrentes do contrato de crédito de que é fiador, deve apresentar reclamação.
Ser fiador é assumir a responsabilidade de um crédito que não é seu. Não se esqueça que ao assinar o contrato como fiador está a assumir uma obrigação a que ficará inevitavelmente preso até este contrato se extinguir. No caso do principal devedor não cumprir com o pagamento da mensalidade associada ao crédito, o fiador será chamado a pagar o montante em dívida, podendo ver-se envolvido num processo judicial que poderá ser demorado e desgastante, quer a nível psicológico quer a nível monetário.
Legislação:
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social,
bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Aviso n.º 2/2020, do Banco de Portugal impôs às instituições a divulgação de informação aos clientes bancários sobre as moratórias de crédito
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