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Chegam ao fim as moratórias

30-12-2021

O fim das moratórias obrigou os bancos a verificar a existência de dificuldades e a avaliar a capacidade financeira dos consumidores e apresentarem-lhes propostas de renegociação do crédito à habitação sempre que apresentem capacidade financeira.

No dia 31 de dezembro de 2021 terminam as moratórias de crédito hipotecário para quem aderiu entre 1 de outubro de 2020 e 31 de março de 2021. Mas, a maioria das moratórias do crédito hipotecário terminou a 30 de setembro.

Em agosto foi publicado o  Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto  que veio proceder à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e estabelece medidas de proteção para os clientes bancários com contratos de crédito abrangidos por moratórias e altera o regime geral do incumprimento.

De acordo com as alterações introduzidas é esclarecido que as instituições estão obrigadas a contactar os consumidores com contratos de crédito abrangidos pela moratória pública, sendo este um indicio de dificuldades financeiras, com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para o fim da moratória.

Este contacto destina-se a recolher os elementos necessários para verificar a existência das dificuldades e avaliar a capacidade financeira do consumidor.

Capacidade financeira

Se as dificuldades se confirmarem e a instituição de crédito considerar que o consumidor dispõe de capacidade financeira, deve apresentar-lhe, com a antecedência mínima de 15 dias face à data prevista para o fim da moratória, propostas que visem evitar a entrada do contrato de crédito em incumprimento.

O consumidor deve, no prazo de 5 dias, prestar as informações e disponibilizar os elementos solicitados pela instituição.

O consumidor deve analisar com cuidado a proposta que lhe é apresentada pela instituição de crédito e ponderar sobre o impacto que a mesma tem no seu orçamento familiar e no custo do crédito. Qualquer alteração proposta que não seja uma redução da taxa de juro vai traduzir-se no aumento do custo do crédito. Aquela, em sede de renegociação, também não poderá ser agravada, atendendo a que a lei proíbe o agravamento da taxa de juro e a cobrança de comissões bancárias.

Sempre que o consumidor chega à conclusão que a proposta de renegociação não está adequada aos seus rendimentos atuais deve contactar a instituição de crédito e tenter encontrar uma nova solução.

Em caso de dúvidas relativas à proposta que recebeu, contacte-nos gas@deco.pt

Sem capacidade financeira

Caso não consiga pagar as prestações de crédito e seja integrado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) nos 90 dias seguintes ao fim da moratória pública, a instituição não pode pôr termo às garantias que lhe estão associadas.

Assim como não pode proceder à resolução do contrato de crédito com fundamento em incumprimento ou à instauração de ações judiciais e de cessão do contrato a terceiras entidades , com fundamento na falta de colaboração do consumidor ou no facto deste não dispor de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento durante os 90 dias em que vigore o PERSI.

No caso do consumidor regularizar a situação o PERSI será extinto.

A Renegociação do crédito

Quando confrontado com dificuldades financeiras, o consumidor deve começar por tentar otimizar o seu orçamento familiar, envolvendo todos os elementos da sua família nesta tarefa e de seguida contactar as entidades com quem celebrou os créditos e expor a situação para que lhe possam ser apresentadas soluções a fim de ultrapassar as dificuldades.

Atente-se que a instituição de crédito não está obrigada a renegociar o crédito. Todavia, conforme a avaliação da situação por parte da instituição de crédito, e se o consumidor dispuser de capacidade financeira, deverá ser apresentada uma ou mais propostas adequadas ao orçamento, objetivos e necessidades do consumidor.

As propostas apresentadas pela instituição podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:

  • Alargamento do prazo de amortização;
  • Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
  • Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
  • Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.

A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em virtude da renegociação das condições do contrato de crédito.

Neste cenário, a informação a disponibilizar no mapa da CRC do Banco de Portugal será atualizada e passará a constar:

  • Renegociação regular – O contrato em causa resulta da renegociação de um contrato anterior.
  • Renegociação por incumprimento – O contrato em causa resulta da renegociação de um contrato anterior, motivada por falta de pagamento do crédito.

Em caso de dúvidas ou caso necessite de apoio, contacte-nos gas@deco.pt

NN

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