Muitos são os consumidores e famílias que perderam os seus rendimentos ou viram estes rendimentos reduzir de forma substancial, sentindo os efeitos económicos e sociais da pandemia provocada pela covid-19. Assim muitos são os consumidores que se vêem em dificuldades ou até impossibilitados de pagar a renda referente à sua habitação. Atendendo a estas dificuldades foram legisladas um conjunto de medidas extraordinárias de proteção ao arrendatário.
A Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, veio prolongar as estas medidas de proteção aos arrendatários até 31 de Dezembro de 2020.
Assim, encontram-se suspensos, até à mencionada data, os efeitos de alguns dos mecanismos legalmente definidos para fazer cessar contratos de arrendamento, nomeadamente, caducidade, denúncias, oposições à renovação dos contratos.
Contudo cabe alertar que para beneficiar da prorrogação dos efeitos anteriormente identificado o arrendatário terá de ter as rendas regularmente pagas que se forem vencendo nos meses de outubro a dezembro.
Encontram-se ainda suspensos os despejos, as execuções de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
O identificado diploma define ainda novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. até 31 de dezembro de 2020, para os arrendatários que tenham sentidos os efeitos económicos provocados pela pandemia da Covid-19.
Legislação
Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, veio prolongar as medidas de proteção aos arrendatários até 31 de Dezembro de 2020.
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, Cria o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cria um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Portaria nº 91/2020, Define os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência
EP