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Algumas medidas de proteção da habitação

02-10-2020

Muitos são os consumidores e famílias que perderam os seus rendimentos ou viram estes rendimentos reduzir de forma substancial, sentindo os efeitos económicos e sociais da pandemia provocada pela covid-19. Assim muitos são os consumidores que se vêem em dificuldades ou até impossibilitados de pagar a renda referente à sua habitação. Atendendo a estas dificuldades foram legisladas um conjunto de medidas extraordinárias de proteção ao arrendatário.

A Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, veio prolongar as estas medidas de proteção aos arrendatários até 31 de Dezembro de 2020. 

Assim, encontram-se suspensos, até à  mencionada data, os efeitos de alguns dos mecanismos legalmente definidos para fazer cessar contratos de arrendamento, nomeadamente, caducidade, denúncias, oposições à renovação dos contratos.

Contudo cabe alertar que para beneficiar da prorrogação dos efeitos anteriormente identificado o arrendatário terá de ter as rendas regularmente pagas que se forem vencendo nos meses de outubro a dezembro.

Encontram-se ainda suspensos os despejos, as execuções de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

O identificado diploma define ainda novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. até 31 de dezembro de 2020, para os arrendatários que tenham sentidos os efeitos económicos provocados pela pandemia da Covid-19.


Legislação 

Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, veio prolongar as  medidas de proteção aos arrendatários até 31 de Dezembro de 2020.

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, Cria o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,  cria um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Portaria nº 91/2020, Define os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência

EP

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