Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos seus herdeiros. A lei estabelece as regras da sucessão dos bens e direitos, mas também das dívidas (artº2024.º e seg. do Código Civil-CC) . Por exemplo, se uma determina pessoa morre e tinha um crédito à habitação referente à casa onde habitava, se não tiver seguro de vida, a herança terá que liquidar(pagar) a dívida , nem que seja necessário vender a casa. Isto acontece porque a herança é composta pelos bens mas, também pelas dívidas, ainda que, as dívidas do falecido só são pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança.
Ora, de acordo com a lei, ninguém é obrigado a aceitar a herança. Esta deve ser uma decisão bem ponderada. No caso de os bens não serem suficientes para liquidar as dívidas os herdeiros nada terão de os suportar, caso a herança seja insuficiente. No entanto, quando um herdeiro toma a decisão de não aceitar a herança tem que estar consciente que não pode voltar atrás na sua decisão. Por outro lado, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Assim, como, também, não pode impor condições para a aceitação (art. 2064.º do C.C.).
Aceitar a herança é algo frequente e que em regra se processa através de uma aceitação tácita, por exemplo, após o falecimento do autor da herança, o herdeiro passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Mas, poderá também ser expressa quando o herdeiro declara por escrito que pretende aceitar a herança. Para o efeito, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro. De acordo com a lei o direito de aceitar ou repudiar a herança caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança (artº 2059.º do C.C.).
O herdeiro pode não querer a herança, por diversas razões, por exemplo, souber que sobre a herança existem dívidas superiores ao património e os bens não têm qualquer interesse. Neste caso e ao contrário do que sucede na aceitação, o herdeiro tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança . Isto é, se a herança tiver bens imóveis, então o repúdio deve ser realizado por escritura pública ou documento particular autenticado (artº 2063.º do C.C.). No caso de serem só bens móveis, o repúdio pode ser efetuado través de documento particular.
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