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Possibilidade de isenção do IMI 2015

10-04-2015

O IMI é cada vez mais um quebra-cabeças para as famílias, muitas vezes confrontadas com a diminuição do seu rendimento líquido mensal ou mesmo já com rendimentos muito reduzidos.
No entanto, o Orçamento de Estado para 2015 prevê que o proprietário e respectivo agregado familiar possam usufruir da isenção do pagamento do IMI se apresentarem um rendimento bruto anual inferior a €15.295, sendo necessário que o imóvel se destine à sua habitação permanente e tenha um valor patrimonial inferior a €66.500.

Até ao ano transato, muitos proprietários em difíceis condições económicas, desconheciam a possibilidade de requererem a isenção do pagamento do IMI. Contudo, a partir de 2015, apesar do processo de isenção do IMI ter sido automatizado pela Finanças, será crucial não esquecer de que as obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI têm de ser realizadas dentro dos prazos e em conformidade com o previsto para efeitos de isenção: submeter o IRS dentro do prazo e declarar os bens patrimoniais.

“O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas” 

Esta isenção é da maior relevância para as famílias, economicamente, mais vulneráveis e que se encontram este ano, particularmente, desprotegidas com a eliminação da cláusula de salvaguarda do aumento faseado do IMI. Ou seja, as casas que foram avaliados pelas Finanças durante os anos de 2012 e 2013, no âmbito da avaliação geral, beneficiaram de uma cláusula de salvaguarda, isto é, como estas casas tinham sido avaliados pelas regras antigas tinham valores patrimoniais tributários muito inferiores, em regra, aos valores de mercado. Ora, para que os proprietários não fossem confrontados com uma grande subida do imposto, foi criado um regime transitório que permitiu o aumento graduar do imposto. No entanto, a partir do do presente ano, o IMI será suportado por inteiro e esta cláusula, ou seja, este limite deixa de existir.

Os proprietários cujo valor do IMI é inferior a €250 só receberão uma notificação de pagamento que terá que ser efetuada até final abril. Se o valor do imposto se situar entre €250 e €500, o Fisco divide-o em duas prestações, que devem ser pagas até ao final de abril e de novembro. Se o imposto ultrapassar €500, é repartido por três prestações, a pagar em abril, julho e novembro. Se o proprietário não pagar dentro do prazo estabelecido, pagará juros de mora e poderá vir a ser confrontado com um processo de execução fiscal.

O valor do IMI a pagar depende do valor patrimonial tributário da casa, que é calculado com base em vários critérios: valor de construção por metro quadrado, área bruta, localização, qualidade e conforto, e idade do imóvel. O valor do imóvel para efeitos fiscais é revisto pelas Finanças a cada três anos. No entanto, dois daqueles critérios – a idade do imóvel e o valor de construção por metro quadrado – nem sempre estão a ser atualizados automaticamente, o que em muitos casos leva o contribuinte a pagar mais IMI do que deveria.

Mais informação:

DECO Proteste: www.paguemenosimi.pt   •   IMI: fim da cláusula de salvaguarda

Finanças: Estatuto dos Benefícios Fiscais (consultar artigo 48.º, pág. 79)

 

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