Um consumidor colocou-nos a seguinte questão:
“Tenho um crédito junto de uma entidade financeira que, por motivo de desemprego, deixei de poder pagar, o que se arrasta há já alguns meses. A dívida, à data do incumprimento, era de 1250€, tendo passado para 3000€. Haverá fundamento para tal aumento?”
O GPF da DECO informa:
Reservando-nos embora para uma informação mais precisa perante todos os dados sobre o incumprimento em causa, cumpre-nos desde já informar que o não pagamento atempadamente das prestações de crédito poderá acarretar consequências negativas ao nível do orçamento familiar e do equilíbrio das finanças pessoais.
Os consumidores em incumprimento estão sujeitos, para além do juro remuneratório associado ao crédito, ao pagamento de juros de mora e outros encargos decorrentes do incumprimento.
Estes encargos estão limitados a uma comissão única pela recuperação dos valores em dívida e a despesas posteriores à entrada em incumprimento, desde que devidamente documentadas. De acordo com a lei, o o pagamento de uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, está limitada até 4% do valor da prestação em incumprimento, já vencida e não paga, que poderá oscilar entre 12€ e 150€.
Os juros moratórios resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3 %, que acresce à taxa de juros remuneratórios. São calculados diariamente sobre o valor da prestação devida e não paga, pelo tempo que durar o incumprimento, podendo ocorrer capitalização, embora uma só vez por cada prestação.
Tal significa que os juros remuneratórios acrescerão ao valor da prestação não paga, aplicando-se sobre estes novos juros.
Mais, a instituição pode proceder à resolução do contrato se o consumidor faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas (cujo montante exceda 10 % do montante total do crédito) e se, após a concessão de um prazo suplementar mínimo de 15 dias, não regularizar as prestações em atraso.
E se porventura o processo transitar para via judicial, intentada que seja uma ação judicial para a recuperação do crédito pelo credor, poderá, como consequência, daí resultar a penhora de rendimentos e/ou património do devedor e subsequente venda judicial de bens, bem como o pagamento das despesas judiciais.
Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS (apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para o seguinte email:gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt