O essencial para contratar esclarecidamente, seja na banca tradicional, seja na digital.
A crise causada pela pandemia da covid- 19 deu um maior protagonismo à utilização dos canais digitais da banca, nomeadamente para a contratação de crédito e abertura de conta.
Sabia que também pode contratar um cartão de crédito através destes canais? Sim, é possível contratar um cartão de crédito sem se deslocar ao banco. Utilizar a internet é simples e célere, mas é fundamental que conheça a informação que o banco é obrigado a prestar previamente ao consumidor.
No regime do crédito aos consumidores, onde se incluem os cartões de crédito, o consumidor tem vários direitos que devem ser cumpridos pelas instituições bancárias, tanto na fase prévia à celebração do contrato, como ao longo da vida do crédito. Um dos direitos mais relevantes é o direito à informação pré-contratual.
Antes de adquirir o cartão, o banco deve, através da ficha de informação normalizada (FIN), fornecer todas as informações sobre as características do cartão de crédito e deve ter inscrito o prazo da sua validade.
Esta informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro, devendo ser clara e objetiva.
Informação que deve constar da FIN do cartão de crédito
- Identificação da instituição que concede o crédito e que é responsável pelas condições do crédito apresentado.
- Identificação do intermediário de crédito, caso exista, incluindo a sua morada e os contactos.
- Apresentação das principais caraterísticas do crédito:
- Identifica o tipo de crédito em causa
- Indica o montante total do crédito
- Descreve as condições de utilização do crédito
- Indica a duração do contrato
- Apresenta a modalidade de reembolso do crédito: o regime, o montante e a periodicidade das prestações
- As garantias exigidas para a concessão do crédito
- As condições do reembolso antecipado e o valor da comissão a pagar em caso de reembolso antecipado.
- Informações que permitem ao cliente avaliar o custo do crédito e compará-lo com alternativas, incluindo:
- A taxa de juro anual nominal (TAN)
- É a taxa a que são cobrados os juros do cartão de crédito
- A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
- As comissões incluídas na TAEG
- Os custos em caso de atraso no pagamento
- Descrição de outros direitos do cliente, incluindo:
- Direito de desistir do contrato de crédito no prazo de 14 dias após sem ter de apresentar um motivo. Se revogar o contrato, terá de devolver o montante emprestado e de pagar os juros corridos, no prazo máximo de 30 dias
- O direito a ser informado sobre o resultado da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, caso o pedido de crédito seja rejeitado com base nessa consulta.
As instituições de crédito podem rejeitar o pedido de crédito justificando essa recusa com as informações que, a respeito do cliente, constam de bases de dados de responsabilidades de crédito ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da respetiva solvabilidade. Neste caso, o cliente tem direito a ser informado de imediato e gratuitamente desse facto, bem como dos elementos que, a seu respeito, constam das bases de dados consultadas.
Relembrar que ter um cartão de crédito exige disciplina no que diz respeito à gestão do orçamento familiar. O montante de crédito a ser usado em cada mês só será pago no mês ou meses seguintes, por isso é fundamental que o consumidor controle os pagamentos que são feitos com o cartão. Um cartão de crédito é um crédito renovável (revolving), ou seja, à medida que são pagos os valores utilizados, o plafond volta a ficar disponível para nova utilização.
Salientamos que toda a informação descrita deverá ser apresentada ao consumidor de forma gratuita e em suporte duradouro, seja em presencialmente, seja através dos canais digitais.
Legislação
Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro – Estabelece regras relativas aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade
Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro – Proíbe a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas (“caixas multibanco”). Proíbe igualmente a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro – Aprova o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho – Estabelece o regime aplicável aos contratos de crédito aos consumidores
Aviso n.º 8/2009, de 12 de outubro – Estabelece os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional.
Aviso n.º 10/2008, de 22 de dezembro – Estabelece os deveres de informação e transparência a serem observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na publicidade de produtos e serviços financeiros e fixa as dimensões mínimas dos carateres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.
Aviso n.º 11/2001, de 20 de novembro – Define cartões de crédito e de débito, e as condições de utilização destes instrumentos de pagamento.
Carta Circular n.º CC/2020/00000044 – Recomenda um conjunto de boas práticas aplicáveis à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho (nomeadamente, depósitos bancários, produtos de crédito, serviços de pagamento e moeda eletrónica) através de canais digitais (online ou mobile).
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