
Existem um conjunto de direitos que os consumidores não podem ignorar durante a contratação dos seus créditos. Este podem ser anteriores à contratação ou prolongarem-se durante a vigência do contrato. Em todo o caso, os consumidores devem conhecê-los.
Direito a informação pré-contratual
Antes de contratar um crédito, o consumidor tem direito a obter informação clara e completa sobre todas as caraterísticas, condições e custos do empréstimo.
Estas informações devem constar da Ficha de informação normalizada europeia (FINE), no caso do crédito à habitação e de outros créditos hipotecários ou da Ficha de informação normalizada (FIN), no caso do crédito ao consumo.
Estas têm como objetivo facilitar a comparação entre diferentes propostas e permitir que seja tomada uma decisão adequada às necessidades e à situação financeira de cada consumidor/família.
Nesta fase a instituição de crédito deve avaliar a capacidade do consumidor para pagar o crédito, e se o crédito pretendido é adequado aos objetivos e riscos que o consumidor quer assumir. Devendo esclarecer todas as dúvidas do consumidor e apresentar uma avaliação rigorosa dos riscos que este corre ao contratar o crédito.
Direito a informação no momento da celebração do contrato
O consumidor tem direito a receber uma minuta do contrato antes da sua assinatura e a receber uma cópia do contrato no momento da contratação do crédito.
Direito a informação durante a vigência do contrato
Não menos importante é o direito que o consumidor tem a receber periodicamente um extrato detalhado com informação sobre a evolução do empréstimo.
As instituições de crédito não podem cobrar comissões pela emissão de declarações de dívida, quando sejam solicitadas para o pedido de acesso a apoios ou prestações sociais e a serviços públicos. Esta proibição de cobrança de comissões aplica-se até ao limite de seis declarações anuais.
Direito de amortização antecipada do crédito
O consumidor pode reembolsar, de forma parcial ou total o valor do crédito antes do prazo previsto no contrato.
Para isso deve notificar previamente a instituição e poderá ter de pagar uma comissão de reembolso antecipado. Nas situações em que o consumidor efetue a amortização antecipada total do crédito, a instituição deve emitir declaração de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato. A emissão deste documento não dá lugar ao pagamento de qualquer comissão.
Para mais informações contacte-nos, pessoalmente na sede ou nas nossas delegações, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt
CD