O Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de julho estabelece o Regime Jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito. Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. Este diploma encontra-se Regulamentado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017.
O que são intermediários de crédito: De acordo com o Decreto-Lei n.º 81-C/2017 o intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:
Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si
Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
Prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
As categorias de intermediários de crédito:A lei consagra vários categorias de intermediários de crédito, sendo que os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias.
Intermediário de crédito vinculado – É uma pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante(s) (por exemplo, instituição de crédito) com quem tenha celebrado contrato de vinculação.
Intermediário de crédito a título acessório – É uma pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante(s), atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou serviços por si oferecidos.
Intermediário de crédito não vinculado– É uma pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante. Este intermediário celebra um contrato com o consumidor, onde são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.
O que está vedado aos intermediários de crédito:Refira-se que o intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários. Mesmo nas situações em que se verifique a intervenção de um intermediário de crédito, o crédito é sempre concedido por uma instituição autorizada a conceder crédito (por exemplo, instituições de crédito).
As instituições de crédito enquanto intermediários de crédito:No que concerne às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes. Ou seja podem atuar como intermediários em contratos de crédito apenas nas situações em que não sejam las a conceder o crédito que intermedeiam.
Podem, também prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito em que sejam mutuantes ou naqueles em que atuem apenas como intermediários de crédito.
Publicidade- limites à utilização de certas expressões:Só os intermediários de crédito podem usar as expressões como “intermediário de crédito”, “mediador de crédito”, “agente de crédito” ou equivalentes na sua firma ou denominação. E apenas os intermediários de crédito não vinculados podem usar expressões como por exemplo “intermediário independente” ou “consultor independente”.
Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório autorizados a prestar serviços de consultoria não podem usar os termos “consultor”, “consultoria”, “recomendação” e as expressões “consultor de crédito”, “consultoria de crédito”, “consultor financeiro”, “consultoria financeira” ou similares.
Autorização do acesso à atividade de intermediário de crédito:Com a entrada em vigor da lei a 1 de janeiro de 2018 o acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal. Contudo as pessoas singulares e coletivas que, no dia 1 de janeiro de 2018, já atuem como intermediários de crédito podem continuar a exercer essa atividade até ao dia 31 de dezembro de 2018 sem estarem autorizadas no Banco de Portugal, no entanto estão obrigadas a cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor relativas ao exercício desta atividade.
Entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito:Os intermediários de crédito autorizados a exercer atividade em Portugal constam de duas listas publicadas pelo Banco de Portugal no Portal do Cliente Bancário:
A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito;
A lista de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
Os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações sobre a atividade dos intermediários de crédito: Desde 1 de janeiro de 2018, que os intermediáios estão sujeitos à supervisão do Banco de Portugal. Os consumidores podem apresentar as reclamações sobre a atividade dos intermediários de crédito no livro de reclamações dos intermediários de crédito ou diretamente ao Banco de Portugal.
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