A partir de Janeiro, os intermediários de crédito têm de pedir autorização ao Banco de Portugal para exercerem actividade.
O Banco de Portugal emitiu, a 6 de outubro, o Aviso n.º 6/2017, que regulamenta alguns aspetos do regime jurídico relativo ao acesso e ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
De referir que este diploma estabelece três categorias de intermediários de crédito distintas (os intermediários de crédito vinculados, os intermediários de crédito a título acessório e os intermediários de crédito não vinculados), sendo fixadas condições diferenciadas para o exercício da actividade de intermediação de crédito em função da categoria em que o intermediário se encontra registado.
O Aviso, vem concretizar os requisitos para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para o seu registo junto do Banco de Portugal, isto porque o exercício desta atividade passa a estar dependente de obtenção de autorização prévia a conceder Banco de Portugal e de inscrição no registo especial junto deste regulador.
São, ainda, definidas as normas aplicáveis às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.:
(i) Intermediários de crédito com quem os mutuantes celebrem contratos de vinculação;
(ii) Trabalhadores dos mutuantes envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;
(iii) Trabalhadores dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de intermediação ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
De relembrar, que o Decreto -Lei n.º 81-C/2017 entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Nessa data, todas as entidades que já desenvolvessem a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercê-la sem autorização até 1 de janeiro de 2019. E, durante esse período transitório, terão de reunir os requisitos para a obtenção de autorização e apresentar o pedido e, devem também assegurar o cumprimento imediato dos deveres de conduta, de informação e de assistência previstos na lei.
A DECO tem vindo ao longo dos anos a denunciar as inúmeras situações violadoras dos interesses económicos dos consumidores nesta matéria, sendo que é com expetativa que aguarda a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-C/2017.
A actividade dos intermediários de crédito estará agora delimitada pela lei, ao prever que apenas podem intervir em operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo vedada a estes a intervenção na comercialização de outros produtos e serviços bancários (nomeadamente produtos de poupança e dos serviços de pagamento).
Outro aspecto, importante é a atribuição ao Banco de Portugal da supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da sua actividade pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica, bem como a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica.
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