
Foi aprovado ontem a Lei n.º70/2021 de 4 de novembro, que estabeleceu a Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito de entidade que beneficiaram da moratória legal prevista no Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março.
Originalmente a proposta de lei apresentada pelo governo previa que a isenção deste imposto fosse aplicada com objetivo ajudar apenas empresas viáveis, que operassem em sectores mais afetados pela pandemia e, que cumpriam os critérios definidos para beneficiar de garantias públicas, a mitigar os custos das operações de reestruturação ou refinanciamento, nomeadamente isentando do imposto selo.
A Deco, enquanto associação para a defesa dos direitos dos consumidores, fez ouvir as suas preocupações, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade, seria de esperar que as operação de reestruturação ou renegociação que à luz do Decreto-Lei n.º 70-B/2021 são isentas de cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito por parte das Instituições de crédito, que também o Governo abdicasse do imposto de selo que receberia pela concretização destas operações, aliviando a carga fiscal destas famílias que também careciam de ajuda para restabelecer a sua capacidade financeira.
Com os ecos desta reação, a aprovação desta proposta na generalidade foi também acompanhada com a identificação de que faltaria estender esta isenção também aos particulares. Assim, foi ampliada a isenção deste imposto a particulares, empresários em nome individual, às instituições particulares de solidariedade social e associações em fins lucrativos, sendo resgatada essência desta proposta que se prende com o facto do Estado sacrificar o seu benefício direto abdicando de um imposto para ajudar a viabilizar financeiramente quem precisa.
Com a publicação da Lei n.º70/2021 de 4 de novembro verifica-se isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
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CD