A Lei nº 13/2016 determina que nas execuções fiscais não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Este diploma prevê que quando se verifique a penhora, o executado é constituído depositário do bem e enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida resta agora ver a flexibilidade dos serviços para receberem os pagamentos parciais do valor em dívida.
Esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Mais, uma vez alertamos para que esta lei se aplica a créditos fiscais e não se aplica a situações paralelas de execução judicial de créditos, nem garante a proteção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada.
Este regime apenas protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Consultar :
Lei n.º 13/2016, de 23 de maio – Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.