
Um consumidor colocou-nos a seguinte questão:
Pretendo contratar um crédito ao consumo e a entidade financeira pede ao avalista que assine uma livrança em branco. De que se trata? Será seguro? E poderão fazer depender a concessão do crédito desta exigência?
O Gabinete de Proteção Financeira-GPF da DECO informa:
Compete ao credor avaliar a solvabilidade do consumidor quando vai conceder um crédito e analisar se este terá capacidade para suportar as prestações devidas e satisfazer os compromissos que irá assumir.
No entanto e complementarmente, a instituição de crédito poderá exigir a concessão de algumas garantias adicionais, como poderá ser o caso de uma livrança com aval.
Trata-se efetivamente de uma garantia (aval) pessoal e consubstancia-se num documento que fará parte integrante do crédito e poderá ser accionado caso o devedor não consiga pagar.
Assim, a livrança equivale a uma promessa de pagamento, pois o avalista garante à instituição financeira credora o pagamento total ou parcial da respetiva dívida subjacente à livrança.
Trata-se de um título de crédito no qual uma entidade, o avalista, se compromete a pagar a outrém, o credor, uma dada quantia num prazo definido.
Essa livrança em branco, não é preenchida, mas o credor poderá proceder ao seu de preenchimento pelo montante em dívida, dentro de determinados limites, se o devedor entrar em incumprimento, podendo em consequência avançar para uma ação executiva.
A livrança em branco, por força da aplicação da “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente, de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.
Trata-se, pois, de um título executivo, cujo valor a considerar no respectivo preenchimento pelo credor corresponderá ao saldo em dívida, incluindo capital, juros e eventuais encargos e despesas emergentes do contrato.
A eficácia da livrança dependerá do seu preenchimento, que só acontecerá se o devedor não pagar, não cumprindo com as suas obrigações financeiras.
Assim, e em caso de incumprimento, o credor poderá intentar uma ação executiva e promover a cobrança coerciva do crédito, através da penhora dos bens e/ou rendimentos do subscritor da livrança.
Deverá pois avaliar bem, antes de contrair os créditos e para além do impacto no seu orçamento familiar, quais os direitos e deveres daí decorrentes, nomeadamente para os garantes.
Não hesite em contactar-nos, pessoalmente, através do Portal do GAS (apoio ao sobre-endividado e orientação económica) ou para o seguinte email:gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt