Página principal Literacia Financeira Manutenção de benefícios fiscais no caso de reavaliações dos graus de incapacidade

Manutenção de benefícios fiscais no caso de reavaliações dos graus de incapacidade

07-12-2021

A Lei nº 80/2021, de 28 de novembro vem clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Esta clarificação era fundamental atendendo às diversas interpretações que foram surgindo, na qual se destaca a interpretação do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 9/2019-XXII, de 06 de novembro, replicado pelo Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira que veio criar diversos  constrangimentos quanto à manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes no caso de reavaliações dos graus de incapacidade.

 A Lei agora publicada vem no sentido de clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Com a entrada em vigor da  Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro fica inequivocamente estabelecido que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

Não obstante, apesar do n/ entendimento do referido diploma, existe conhecimento de que a Autoridade Tributária mantém uma interpretação divergente e irredutível nesta matéria, conforme o seguinte ofício emitido pela AT a 29.08.2022

No caso de estar confrontado com uma situação idêntica o consumidor poderá começar por remeter uma exposição da situação ao cuidado do Provedor de Justiça e para melhor defesa dos seus direitos, será aconselhável, desde já, procurar os serviços de um advogado ou recorrer ao apoio judiciário.

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