A lei nº 108/2017, de 23 de novembro, estabelece as medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais de junho na região centro.
As medidas abrangem as vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.
Noção de “vitimas de incêndios”
De acordo com a lei consideram-se vítimas dos incêndios “as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património”, segundo o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, “sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas”.
Apoios para as vitimas de incêndios
De acordo com a egislação, as vítimas serão apoiadas em matéria de:
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, com a duração mínima de um ano, o qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.
Está prevista:
- A isenção de taxas moderadoras;
- A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
- A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Apoio psicossocial – vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental,
Apoio à habitação – vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na Lei nº 108/2017e nos demais instrumentos legais aplicáveis;
Alojamento temporário – Deve ser assegurado às vítimas dos incêndios o alojamento, da responsabilidade da segurança social, que deve garantir as condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.
Reconstrução e recuperação de habitações – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n)º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho
Acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal – Foram adotadas medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas – Existe,m programas de apoio para assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais junho, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.
Mais informação:
CCDRC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Rua Bernardim Ribeiro, 80
3000-069 Coimbra
Tel: 239 400 100
E-mail: geral@ccdrc.pt
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro
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6000-150 Castelo Branco
Telefone : 272 348 600
Fax : 272 348 625
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