O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 27 de março, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
No que concerne aos particulares é aprovada uma moratória para o crédito para habitação própria e permanente, até 30 de setembro de 2020.
Moratória
Suspensão do pagamento das prestações com consequente prorrogação do prazo do empréstimo no mesmo período (6 meses). Isto significa que o consumidor adia o pagamento das prestações, juros e capital por um período de seis meses. Os juros vencidos e não pagos serão acrescidos ao capital em divida e quando retomar o pagamento das prestações, elas serão ligeiramente superiores.
Mas, a lei permite que o consumidor solicite apenas os reembolsos de capital, ou parte deste seja suspenso. Cabe ao consumidor analisar qual a melhor opção para a sua situação.
Requisitos para aceder à moratória
Gerais:
- pessoas singulares que tenham residência em Portugal e ;
- não esteja, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições;
- e comprovem a regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.
Condições específicas do titular de crédito à habitação:
- Em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- Tenham sofrido uma redução do período normal de trabalho,em virtude de crise empresaria;l
- Tenham sofrido uma suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- Estejam a prestar assistência assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- Estejam em situação de isolamento profilático conforme estabelecido no Deceto Lei nº 10-J/2020;
- Estejam em situação de doença conforme estabelecido no Decreto Lei nº 10-J/2020;
- Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei,
- Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Formalização do Pedido:
As pessoas singulares devem, por meio físico ou por meio eletrónico, enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada pelo mutuário e acompanhada documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.
O Banco tem 5 dias para responder
As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a pessoa não preencher as condições necessárias.
Caso o banco verifique que quem pede não preenche as condições para poder beneficiar das medidas previstas no artigo , o banco deve informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração com o pedido.
Produção de efeitos do pedido da moratória:
À data da entrega da declaração.
Reporte de informação:
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Consequências:
A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:
- Incumprimento contratual;
- Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
- Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
- Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
Em resumo, deve:
1) Contactar o banco e pedir o formulário para fazer o pedido;
2) Preencher e assinar o pedido;
3) Anexar os documentos que comprovam a sua situação que lhe permite aceso à moratória a Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;
4) Enviar e aguardar 5 dias;
5) Se passados 5 dias, não tiver resposta insistir com o seu banco até ter a certeza de que em Abril já não paga a prestação da casa.
Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos telefonicamente, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt