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Como aceder à moratória: crédito à habitação

29-03-2020

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 27 de março, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No que concerne aos particulares é aprovada uma moratória para o crédito para habitação própria e permanente, até 30 de setembro de 2020.

Moratória

Suspensão do pagamento das prestações com consequente prorrogação do prazo do empréstimo no mesmo período (6 meses). Isto significa que o consumidor adia o pagamento das prestações, juros e capital por um período de seis meses.  Os juros vencidos e não pagos serão  acrescidos ao capital em divida e quando retomar o pagamento das prestações, elas serão ligeiramente superiores.

Mas, a lei permite que o consumidor solicite apenas os reembolsos de capital, ou parte deste seja suspenso. Cabe ao consumidor analisar qual a melhor opção para a sua situação.

Requisitos para aceder à moratória

Gerais: 

Condições específicas do titular de crédito à habitação: 

  • Em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
  • Tenham sofrido uma redução  do período normal de trabalho,em virtude de crise empresaria;l
  • Tenham sofrido uma suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • Estejam a prestar assistência assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  • Estejam em situação de isolamento profilático conforme  estabelecido no Deceto Lei nº 10-J/2020;
  • Estejam em situação de doença conforme  estabelecido no Decreto Lei nº 10-J/2020;
  • Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei,
  • Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Formalização do Pedido:

As pessoas singulares devem, por meio físico ou por meio eletrónico, enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada pelo mutuário e acompanhada  documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

O Banco tem 5 dias para responder

As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a pessoa não preencher as condições necessárias.

Caso o banco verifique que quem pede não preenche as condições para poder beneficiar das medidas previstas no artigo , o banco deve informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração com o pedido.

Produção de efeitos do pedido da moratória:

À data da entrega da declaração.

Reporte de informação:

As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

Consequências: 

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:

  • Incumprimento contratual;
  • Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
  • Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
  • Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

 


Em resumo, deve:

1) Contactar o banco e pedir o formulário para fazer o pedido;
2) Preencher e assinar o pedido;
3) Anexar os documentos que comprovam a sua situação que lhe permite aceso à moratória  a  Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;
4) Enviar e aguardar 5 dias;
5) Se passados 5 dias, não tiver resposta insistir com o seu banco até ter a certeza de que em Abril já não paga a prestação da casa.


 

 

Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos  telefonicamente, para os nºs  213 710 238 /  22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt

 

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