
A legislação relativa à moratória de crédito permite às famílias mais afetadas pela paragem da atividade económica, no contexto da pandemia, suspender o pagamento das prestações do crédito à habitação até 30 de setembro de 2021. O prazo para adesão à moratória, que pode ser aplicada apenas ao capital ou englobar também os juros, é possível até 31 de março.
Quais os contratos de crédito que podem ser abrangidos pela moratória pública?
De acordo com a lei, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, podem ser abrangidos pela moratória os seguintes créditos:
• Contratos de crédito garantidos por hipoteca, incluindo os destinados a aquisição de habitação própria permanente;
• Locação financeira de imóveis destinados à habitação;
• Contratos de crédito destinados a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.
Até quando é possível aderir à moratória pública?
Os consumidores que preencham as condições podem, até 31 de março de 2021, solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito:
• Que não tenham ainda beneficiado de uma moratória, pública ou privada; ou
• Tenham beneficiado de uma moratória, pública e/ou privada, por um período inferior a nove meses.
Assim, os contratos de crédito em causa não poderão beneficiar de moratória (pública e/ou privada) por um período total superior a nove meses.
Atenção: o prazo máximo de nove meses não é aplicável aos contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020, neste caso vão continuar a beneficiar da moratória até ao termo do seu período de vigência.
Quais as prestações que podem beneficiar da moratória?
No caso das adesões efetuadas depois de 1 de janeiro de 2021, beneficiam da moratória as prestações que se vençam durante o período máximo de nove meses em que esta medida vigore
Atenção: Não estão abrangidas pela moratória pública as prestações vencidas antes de o consumidor ter apresentado a declaração de adesão, nem as prestações que se vençam após o termo da moratória aplicada ao contrato de crédito.
O consumidor pode optar entre a suspensão total do pagamento das prestações ou a suspensão apenas do capital?
O consumidor pode solicitar, junto da instituição, que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital, continuando neste caso a pagar os juros do empréstimo. Assim, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital será prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.
A instituição pode exigir o pagamento das prestações que se venceram antes da aplicação da moratória, mas que ainda não foram pagas?
De acordo com a lei o pagamento destas prestações não pode ser exigido pela instituição enquanto vigorar a moratória. Durante este período, as prestações vencidas também não originam juros de mora ou outras penalidades decorrentes do seu não pagamento.
Para mais informações e apoio, contacte a DECO!
Pelo telefone, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61
ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt
NN