Moratória na Locação Financeira

20-05-2020

Para além da moratória pública aplicada ao crédito à habitação e das moratórias privadas da a APB – Associação Portuguesa de Bancos e a ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado, aplicáveis várias modalidades de crédito, já em vigor,  e de acordo com as Orientações da Autoridade Bancária Europeia, a ALF – Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, aprovou também um regime de moratória privada a que podem aceder as pessoas singulares titulares de contratos de Locação Financeira, seja  Imobiliária ou Mobiliária, que não estejam abrangidos pela moratória pública (Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março).

Destinatários da moratória

A Moratória aplica-se a consumidores residentes ou não em Portugal, que tenham sido afetados pela situação de Pandemia provocada pelo COVID-19, designadamente em isolamento profilático ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos, em situação redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou em situação de desemprego.

Abrange também trabalhadores independentes elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou que tenham sofrido uma redução temporária de rendimentos superior a 20%.

Benefício e vigência da moratória 

Os aderentes à moratória terão interrupção do pagamento das prestações das rendas, até 30 de setembro de 2020.

Prevê a suspensão do pagamento do capital ou do capital e juros, com manutenção do prazo de pagamento ou o seu aumento até ao máximo de 12 meses.

Os demais encargos previstos nos contratos continuarão em vigor (ex.º: impostos, comissões bancárias e prémios de seguros).

Condições de acesso à moratória 

Aplica-se a contratos celebrados até 26 de março de 2020 e que não estejam, a 18 de março, em situação de incumprimento, há mais de 90 dias.

Consequências

Continuará a ser feita a capitalização dos juros não cobrados, por via da aplicação da Moratória ALF.

A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamento de capital e/ou juros não dará origem a incumprimento contratual, nem à ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

Até quando se pode efetuar o pedido de acesso à moratória

Os pedidos de moratória devem ser feitos até 30 de junho.

 


Mais informação: 

Aceda ao texto da Moratória ALF – Leasing Mobiliário

Aceda ao texto da Moratória ALF – Leasing Imobiliário

Lista de Instituições Aderentes:

Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, SA

 


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AP

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