Já foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril que cria um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID -19
Em que consiste a ajuda?
A lei agora aprovada vem permitir a flexibilização no pagamento de rendas durante o período em que vigore o estado de emergência e depois também o primeiro mês subsequente.
A quem se destina esta ajuda?
Estão abrangidas as famílias que tenham sofrido comprovadamente, uma quebra de rendimentos decorrente do estado de emergência, e não consigam suportar a renda, entrando numa situação de mora, ou atraso no pagamento.
Mas, também os estudantes deslocados, que estejam a mais de 50 quilómetros da sua residência beneficiam também destas médias assim como os seus fiadores.
Quando se considera que há quebra de rendimentos?
No caso dos arrendatários, existe quebra de rendimentos quando estes apresentam uma diminuição superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior. Mas há outro requisito cumulativo que é, o valor da sua renda tem que absorver mais de 35% dos seus rendimentos.
Assim o arrendatário terá que ter uma quebra de rendimentos superior a 20% e a sua renda tem que ter um peso superior a 35% dos seus rendimentos.
E para o senhorio, quando se considera que há quebra de rendimentos?
Considera-se que há quebra de rendimentos quando estes apresentam uma diminuição superior a de 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, mas é necessário demonstrar que esta quebra foi provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.
Em que consiste a moratória?
As rendas que se vencerem durante os meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente deverão ser pagas nos 12 meses seguintes, em prestações mensais de pelo menos um duodécimo do montante total em falta, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Se o arrendatário não pagar neste prazo, aí sim, o senhorio poderá avançar com a resolução do contrato por falta de pagamento.
Existe o dever de informar o senhorio?
A lei estipula que o arrendatário que se vejam impossibilitados de pagar a renda terá de avisar, por escrito, o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime.
No caso de rendas que se tenham vencido até à entrada em vigor da nova lei, os inquilinos terão um prazo de 20 dias para fazer a dita notificação. Em qualquer dos casos deverão fazê-lo por escrito.
Em que consiste o apoio financeiro previsto na lei?
Perante a comprovada quebra de rendimentos e não podendo pagar a renda, o arrendatário pode solicitar um apoio financeiro ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).
Trata-se de um empréstimo, sem juros, destinado a suportar a diferença o valor mensal da renda e o valor que resulte da aplicação ao rendimento do agregado da taxa de esforço de 35% acima referida.
E para os senhorios?
Caso o arrendatário tenha dificuldade mas não recorra ao empréstimo do IHRU, poderá o senhorio fazê-lo, para não se verem privados daquele rendimento. Mas, exige-se que o senhorio tenha uma quebra de rendimentos superior a 20% e o seu rendimento disponível restante terá de ficar abaixo de um IAS, ou seja, 438,81 euros.
Como se processarão os pedidos de apoio?
Tanto o arrendatário como o senhorio deverão contactar o IHRU que vai elaborar um regulamento com as condições de acesso aos apoios financeiros.
Os contratos podem ser resolvidos?
Além de a falta de pagamento das rendas durante o estado de emergência e no primeiro mês seguinte não poder ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, também os contratos em geral que estejam agora a chegar ao fim do prazo poderão ser terminados.
Os contratos de arrendamento habitacionais ou as respetivas renovações, não cessam por caducidade até ao dia 30 de junho de 2020. Por outro lado, os senhorios não poderão, no mesmo período, opor-se às renovações dos contratos habitacionais e não habitacionais.
Contudo cabe alertar que a cessação do contrato de arrendamento por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data em que esta produza efeitos, o pagamento imediato de todas as rendas vencidas e não pagas, não se aplicando assim as prerrogativas previstas neste diploma.
Legislação:
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, Cria o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cria um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Portaria nº 91/2020, Define os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência