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Novas regras sobre a prevenção e regularização extrajudicial de situações de incumprimento

21-12-2021

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 7/2021, que concretiza os deveres que as instituições devem observar na prevenção e regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares.

São  agora reforçadas e concretizadas as obrigações que as instituições de crédito devem cumprir no âmbito do plano de ação para o risco de incumprimento – PARI e do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – PERSI, dando resposta à reivindicação que a DECO vinha a fazer neste sentido.

Com a entrada em vigor deste Aviso, em 1 de janeiro de 2022, é revogado o Aviso n.º 17/2012.

Através da publicação da Instrução n.º 16/2021, são estabelecidos os requisitos e o modelo de comunicação que devem ser observados no reporte regular ao Banco de Portugal de informação sobre os contratos de crédito abrangidos pelo PARI e pelo PERSI. 

De acordo com a Instrução, passa a ser obrigatório o reporte de informação quantitativa relativa aos contratos de crédito em PARI, sendo assim assegurado um acompanhamento regular da atuação das instituições em matéria de prevenção de situações de incumprimento de contratos de crédito dando resposta a uma das reivindicações da DECO.

A Instrução entra em vigor a 15 de janeiro de 2022, e revoga a Instrução n.º 44/2012, sendo que o primeiro reporte ser efetuado até 14 de fevereiro de 2022.


Com o alargamento do âmbito do Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, o Aviso n.º 7/2021 e a Instrução n.º 16/2021 aplicam-se às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que celebrem contratos de crédito à habitação e hipotecários, bem como contratos de crédito aos consumidores, incluindo contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.


Para mais informações contacte a  DECO!  Pelo telefone, para os nºs 213 710 238 /ou por email: gas@deco.pt 


Legislação

Aviso n.º 7/2021– Regulamenta os deveres a observar pelas instituições, o abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 70 -B/2021, de 6 de agosto, no âmbito da prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito com consumidores, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.

Instrução n.º 16/2021 – Comunicação de informação relativa a contratos de crédito abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI e no PERSI

Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto – Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – Estabelece os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.

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