Com a entrada em vigor das alterações à lei das telecomunicações o consumidor vê: reforçado o seu direito à informação contratual e pré-contratual, uma maior transparência no período de fidelização, a regulamentação da refidelização e uma maior ponderação nos encargos cobrados quando há rescisão antecipada do contrato.
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As novas regras determinam que sempre que o contrato estabeleça uma fidelização devem existir vantagens devidamente identificadas e quantificadas para o consumidor. Quanto ao prazo, além do prazo máximo de 24 meses, a lei exige agora que as diferentes propostas sejam oferecidas sem qualquer tipo de fidelização, bem como com períodos de 6 e 12 meses.
No que concerne ao contrato este deve incluir as condições para a renovação e a cessação, o período de fidelização se existir, os encargos da portabilidade dos números e os níveis de qualidade mínima do serviço.
Para contratos assinados antes da entrada em vigor destas alterações, que não sejam alvo de mudanças a partir de 16 de agosto (altura em que a maioria das novas regras entra em vigor), mantêm-se as regras antigas. Assim, o preço a pagar em caso de cessação antecipada do contrato a pedido do consumidor pode continuar a encontrar-se através da soma das prestações em falta até ao fim do período de fidelização.
A renovação automática dos contratos pelas operadoras vai ser proibida. A refidelização só acontecerá se o consumidor manifestar essa vontade por escrito. Também é necessário que a operadora disponibilize novos equipamentos ou ofereça condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.
A alteração desta le
i é uma reivindicação da DECO. No final de 2013 levamos a cabo a petição “Liberdade na fidelização” e, em 2015, realizamos o abaixo-assinado “2 Anos Basta”, as nossas reivindicações foram atendidas apenas a redução do período máximo de fidelização não foi. Vamos continuar a acompanhar a lei, para garantir que as operadoras cumprem com o que está estabelecido na legislação.
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