O “fiador pagador”

01-10-2017

A fiança encontra-se regulada nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, e corresponde a uma garantia que é prestada por um terceiro através da qual, o fiador  assegura a satisfação de um crédito alheio, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (artigo 627.º, n.º 1 do Código Civil).

Por exemplo, num contrato de mútuo em que o credor é uma instituição bancária (contrato de crédito à habitação) e o devedor uma pessoa singular, surge o fiador por forma a assegurar que, caso o devedor entre em  incumprimento, o credor possa agir contra o fiador e este assume pessoalmente o cumprimento da obrigação.

Ora, no nos últimos tempos tem-se assistido,  muitas vezes,  a diversos fatores que originam o incumprimento de devedores – desemprego, situação de doença, cortes salariais, aumento da carga fiscal, etc. – o que faz com que os fiadores se vejam numa posição indesejável a de ter que assumir uma responsabilidade que à partida não deveria ser sua mas, sim do devedor.

Perante o incumprimento do devedor e por forma a evitar ser confrontado com ações judiciais que que levam à penhora do rendimento e património, o fiador vê-se “obrigado” a assumir o pagamento da prestação mensal acordada entre o credor e o devedor. Contudo muitas outras vezes,  os fiadores  são confrontados com ações de execução que levam à penhora dos seus bens e rendimentos.

Mas, coloca-se a questão de saber se o  “fiador-pagador” poderá agir contra o devedor no sentido de reaver o dinheiro que despendeu para cumprir com a obrigação. A lei é  clara quanto a esta questão ao prever que  “O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.” (artigo 644.º do Código Civil). Sub-rogação corresponde a uma  transferência de uma obrigação para um fiador em detrimento de outrem, o devedor, tornando-se, a partir de então, o novo credor na relação de pagamento de uma determinada dívida.

Isto é, cumprindo o fiador a obrigação do devedor há uma sub-rogação do fiador nos direitos do credor, há uma verdadeira transmissão do crédito do credor para o fiador.

Assim, o credor é assim substituído pelo fiador que fica titular do direito daquele. Logo o fiador, agora credor, tem o direito de exigir do devedor tudo aquilo que foi pagou em seu nome, nomeadamente o capital, e eventuais despesas e juros.

Mais, no caso de existir mais do que um fiador o  “fiador-pagador”, aquele que pagou,  para além de ficar sub-rogado nos direitos do credor, , adquire ainda um direito de regresso sobre os restantes fiadores (artigo 650.º, n.º 1 do CC).

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