A injunção é um mecanismo pré-judicial que permite a um credor de uma dívida obter um título executivo, isto é um documento que possibilita recorrer a um processo judicial para recuperar junto do devedor o valor que este lhe deve (nomeadamente através da penhora de bens e rendimentos do devedor).
Este procedimento é tramitado no Balcão Nacional de Injunções, tem como principais vantagens ser um procedimento rápido, simplificado, que evita o recurso a uma ação num tribunal (exceto se o devedor apresentar oposição à injunção) e consequentemente com custos mais reduzidos.
No que refere-se aos consumidores, este só pode ser utilizado como forma de cobrar dívidas de valor inferior ou igual a 15000€. Podendo aqui incluir-se dívidas há operadoras de telecomunicações, de cartões de crédito, de créditos pessoais entre outras.
Entregue o requerimento de injunção junto do Balcão Nacional de Injunções, o devedor é notificado para no prazo de 15 dias:
-Pagar a quantia devida acrescida de taxa de justiça paga inicialmente pelo credor,
-Deduzir oposição, isto é respondendo à secretária do Balcão Nacional de Injunções, especificando os motivos pelos quais não reconhece aquela dívida e consequentemente considera que não tem obrigação de paga-la.
Alerta-se que caso o devedor não realize nenhuma das opções identificadas é atribuída à injunção força executiva.
No que respeita a Injunção há que ressalvar duas questões por um lado a forma como este procedimento chega ao conhecimento do consumidor, por outro a importância do pagamento da Taxa de Justiça à quando da realização da oposição a injunção.
No que respeita a notificação (comunicação) ao consumidor há que fazer uma distinção no caso de existir ou não domicilio convencionado[1] entre as partes.
Estabelecendo-se como regra geral a necessidade de comunicação por carta registada com aviso de receção salvo quando não existe domicílio convencionado entre as partes.
Contudo no caso de existir domicílio convencionado esta comunicação é feita por carta simples depositada na caixa de correio.
Como por regra, as partes no âmbito da relação contratual que as une estabelecem uma morada para efeitos de contacto no caso de incumprimento e consequentemente necessidade de recurso a via judicial, esta última acaba por ser a regra geral e não a exceção.
Tal leva a que muitos consumidores ao se depararem com estas “cartas”, que aparentam ser cartas comuns, não lhes atribuíam a devida importância e como tal não realizem nenhuma das opções anteriormente referidas, culminando estas em última análise em penhoras devido a atribuição de força executiva as mesmas.
Outra questão a salientar consiste a quando da realização da oposição à injunção, considerando que muitos consumidores não estão esclarecidos quando há necessidade de realizar o pagamento da taxa de justiça associada a oposição acabam por não realizar o referido pagamento, o que implica a ineficácia da mesma e consequentemente a atribuição de força executiva a injunção.
Cabe aludir que a obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça deve-se ao facto de que com a oposição à injunção, esta transforme-se numa ação Judicial a decorrer num tribunal, consequentemente com custos associados e a necessidade do seu pagamento.
Por último, cabe alertar que caso encontre-se perante uma situação em que lhe esteja a ser cobrada uma dívida por meio de uma injunção deverá constituir advogado ou requerer o apoio judiciário junto da Segurança Social.
[1] Entendendo-se por domicílio convencionado a morada “que é fixada pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.”