
Renegociar um crédito significa alterar as condições do contrato celebrado entre o banco e o consumidor, mas para que se verifique a alteração das condições do contrato é necessário que as partes estejam de acordo.
A renegociação ou alteração das condições do empréstimo pode consistir por exemplo em:
- Alterar o regime de taxa de juro , se tiver uma taxa variável mudar para taxa fixa ou alterando a periodicidade com que a prestação é revista em função do Indexante (geralmente 6 ou 12 meses);
- Alargar o prazo do empréstimo, o consumidor deve ter em atenção que esta alteração permitirá reduzir o valor mensal da prestação, mas implica o pagamento de juros durante mais tempo;
- Negociar de um período de carência, pagamento de juros durante um determinado período de tempo.
As instituições de crédito não podem cobrar qualquer comissão se a renegociação tem em vista a:
- Alteração das condições do contrato de crédito;
- Alteração do regime da taxa de juro;
- Alteração de companhia seguradora.
As instituições de crédito não podem fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Para além da alteração das condições quais as implicações de uma renegociação de um crédito para o consumidor?
Quando é contratado um contrato de crédito, os bancos são obrigados a comunicar as suas condições ao Banco de Portugal, nomeadamente através da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).
Esta informação pode ser consultada pelo devedor.
Um dos objetivos da criação da CRC foi o de centralizar informação que permitisse às Instituições efetuar a avaliação do risco quando da concessão de um crédito. Assim, os bancos reportam informação sobre as responsabilidades de cada um dos seus devedores.
Quando um consumidor pretende contratar um crédito as entidades financeiras poderão consultar esta informação.
Através da consulta à CRC, poder-se-á, assim, saber qual o tipo de crédito já concedido, qual o valor em dívida, se o contrato em causa já foi renegociado, e se tal renegociação correspondeu a uma “renegociação por incumprimento” ou a uma “renegociação regular”.
Estas duas categorias, assim como os respetivos campos de reporte, foram definidos pelo Banco de Portugal, que é quem gere a informação contida nesta Base de Dados, entendendo o supervisor que:
- As renegociações devem ser reportadas como “Renegociação por incumprimento” quando as condições contratuais da operação de crédito foram alteradas em resultado do incumprimento com o plano de pagamentos acordado com a entidade devedora.
- As renegociações devem ser reportadas como “Renegociação regular” quando as condições contratuais da operação de crédito foram alteradas por outro motivo que não tenha sido o incumprimento com o plano de pagamentos.
Quando é que um crédito tem a categoria de “Renegociação regular”?
A renegociação, que não tenha sido motivada por incumprimento dos pagamentos, deve ser considerada como “regular”, independentemente de estar associada, ou não, a situações de dificuldade financeira do devedor. Por exemplo, a melhoria de um spread por questões comerciais, nos termos da atual categorização definida pelo Banco de Portugal, qualificadas na CRC da mesma forma.
Assim na categoria de “renegociação regular” poderão estar também as situações em que o banco aceitou renegociar o crédito porque o consumidor estava com algumas dificuldades financeiras.
Tenha em atenção:
Quando há uma alteração das condições iniciais de um contrato de crédito, os bancos são obrigados a reportar essa informação à Central de Responsabilidades de Crédito.
Quando essa alteração é motivada por falta de pagamento do crédito, os bancos reportam essa informação à CRC como “renegociação por incumprimento”.
Quando não existe incumprimento do crédito, os bancos reportam essa alteração como “renegociação regular”, independentemente de ter sido motivada, ou não, por dificuldades financeiras.
Não se deve esquecer que é melhor reestruturar do que entrar em incumprimento, mas também é verdade que reestruturar pode ter consequências, para o consumidor e para o banco, sobretudo quando essa reestruturação está associada a dificuldades financeiras.
Mais informação:
Poderá consultar a legislação e regulamentação sobre o assunto disponível no site do Banco de Portugal: Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018.
Site do Banco de Portugal: Central de Responsabilidades de Crédito
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