
Os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária pela Segurança Social estão suspensos, desde o passado dia 1 de janeiro até 31 de março de 2021. A medida decorre do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
Assim, a referida suspensão produz efeitos desde dia 1 de janeiro e vigora até 31 de março, e abrange os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela segurança social, e ainda processos instaurados por outras entidades.
Nos termos do diploma, e à semelhança do que se verificou entre março e junho de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira fica também impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT.
Assim, relativamente à segurança social, estão também suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas a esta entidade fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Verifica-se, também a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas neste período.
Legislação
Código de Procedimento e Processo Tributário, artigos 89.º, 177.º-A, 195.º
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