
O Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto vem proceder à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e estabelece medidas de proteção para os clientes bancários com contratos de crédito abrangidos por moratórias e altera o regime geral do incumprimento.
“Medidas” para os contratos abrangidos por moratórias de crédito
De acordo com as alterações agora introduzidas fica esclarecido que as instituições estão obrigadas a contactar os consumidores com contratos de crédito abrangidos pela moratória pública, sendo este um indicio de dificuldades financeiras, com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para o fim da moratória.
Este contacto destina-se a recolher os elementos necessários para verificar a existência das dificuldades e avaliar a capacidade financeira do consumidor.
Se as dificuldades se confirmarem e a instituição de crédito considere que o consumidor dispõe de capacidade financeira, deve apresentar-lhe, com a antecedência mínima de 15 dias face à data prevista para o fim da moratória, propostas que visem evitar a entrada do contrato de crédito em incumprimento.
O consumidor deve, no prazo de 5 dias, prestar as informações e disponibilizar os elementos solicitados pela instituição.
Caso não consiga pagar as prestações de crédito e seja integrado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) nos 90 dias seguintes ao fim da moratória pública, a instituição não pode pôr termo às garantias que lhe estão associadas.
Assim como não pode proceder à resolução do contrato de crédito com fundamento em incumprimento ou à instauração de ações judiciais e de cessão do contrato a terceiras entidades , com fundamento na falta de colaboração do consumidor ou no facto deste não dispor de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento durante os 90 dias em que vigore o PERSI.
No caso do consumidor regularizar a situação o PERSI será extinto.
Alterações ao regime geral do incumprimento
O regime geral do incumprimento passa a abranger os créditos concedidos por sociedades financeiras, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, bem como os contratos de locação financeira (ALD/Leasing), que prevejam o direito ou a obrigação da compra do respetivo bem (p. ex.: leasing automóvel).
São agora reforçadas e concretizadas as obrigações que as instituições de crédito devem cumprir no âmbito do plano de ação para o risco de incumprimento – PARI e do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – PERSI, dando resposta à reivindicação que a DECO vinha a fazer neste sentido.
PARI – plano de ação para o risco de incumprimento
No que concerne ao PARI, as instituições devem promover regularmente uma avaliação dos contratos de crédito celebrados com vista a identificar indícios de degradação da capacidade financeira dos respetivos mutuários.
Quando a instituição de crédito verifique que existe risco de incumprimento e que o consumidor dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, esta apresenta-lhe, se possível, uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização de todos os elementos solicitados.
PERSI – procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Relativamente ao PERSI, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do consumidor, podendo para tal solicitar informações e documentos para análise, no sentido de apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, caso se demonstre viável.
Se a instituição de crédito concluir que o consumidor não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento, nem para regularizar as prestações em incumprimento, nomeadamente através da renegociação das condições do contrato ou da consolidação de outros créditos, deverá comunicar ao consumidor essa inviabilidade de obtenção de um acordo.
Propostas possíveis
Resulta agora da lei, de forma exemplificativa, um conjunto de propostas que podem ser apresentadas:
- o alargamento do prazo;
- a definição de um período de carência;
- o diferimento de parte do capital para o final do contrato;
- a consolidação do contrato de crédito com outros contratos de crédito de que o consumidor seja titular.
De referir que estas propostas não podem agravar a taxa de juro contratualmente acordada.
Para mais informações e apoio, contacte a DECO!
Pelo telefone 213 710 238 ou por email: gas@deco.pt
Legislação
Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto – Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – Estabelece os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
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