
Existem regras na lei que determinam que a penhora se deve limitar aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, ou seja desde logo encontramos aqui limites decorrentes de alguma proporcionalidade entre o valor da dívida e o valor dos bens a penhorar.
A lei prevê no n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante da dívida, pretende-se que a mesma seja satisfeita pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado, devendo observar-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.
No que concerne à penhora da habitação própria e permanente existem novas regras desde 1 de janeiro de 2020 que forma introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que alterou o Código de Processo Civil em matéria de processo executivo, designadamente, no que respeita à penhora de imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado.
Com as alterações introduzidas, são estabelecidas restrições à penhora de habitação própria e permanente do executado no âmbito do processo executivo, deixando a mesma, em regra, de ser admitida.
Ou seja, com a redação do artigo 751º do Código de Processo Civil, caso o imóvel seja a habitação própria e permanente do executado, o mesmo só poderá ser penhorado em execução:
Se o valor da execução for de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 10.000 euros)
E
se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses.
Ou,
tratando-se de execução de valor superior ao referido, só será admissível a penhora de imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado “se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses”.
De relembrar que após a alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio deixou de ser possível à Autoridade Tributária e à Segurança Social proceder a venda executiva da habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar em sede de processo de execução fiscal.
Ou seja, para efeitos de processo de execução fiscal a habitação própria e permanente do é um bem penhorável; contudo, não pode , depois da penhora, prosseguir para a venda executiva do imóvel com vista à cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Sempre que tiver um processo em tribunal será aconselhável a contratação direta dos serviços de um advogado particular, evitando intermediários e maiores encargos. Caso não disponha de meios económicos para tal, poderá requerer o Apoio Judiciário (Proteção Jurídica), via Segurança Social.
Apesar do artigo 65.º da Constituição prever o direito à habitação o legislador, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13/2016.
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