Quando o devedor não consegue encontrar uma solução para o pagamento da sua divida, por exemplo, propor a entrega de um bem para saldar as dívidas, o credor pode avançar para tribunal. Neste caso, o devedor pode ver todos os seus bens penhorados e depois vendidos para cobrir os montantes em falta e as custas do processo, isto porque a lei determina que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
A penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Sendo que só podem ser penhoradas as coisas e direitos suscetíveis de avaliação pecuniária. A lei estabelece limites à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo ou parcialmente.
No que respeita aos bens relativamente impenhoráveis a lei consagra:
- Os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado salvo se: o executado os indicou para penhora;a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; ou forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
- Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação
A expressão “bens imprescindíveis à economia doméstica” consubstancia um conceito jurídico indeterminado, que carece de ser integrado à luz dos valores sociais, económicos e culturais vigentes na nossa sociedade. Este conceito deve ainda ser analisado em obediência ao princípio da dignidade humana, princípio este que também representa um conceito jurídico indeterminado.
Assim, o legislador consagrou que não são penhoráveis os bens que forem imprescindíveis a qualquer economia doméstica (recheio da habitação) e que se encontrarem efetivamente na casa do devedor-executado, como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, cómodas, armários, fogão, frigorífico, etc…
“Actualmente, a televisão, o frigorifico, o computador, a mesa da cozinha, a mesa de sala e as cadeiras onde o agregado se senta diariamente para fazer as suas refeições, ou até mesmo a cómoda onde são guardadas as roupas do agregado constituirão bens essenciais à economia doméstica, só se encontrando-se excluída tal essencialidade se tratarem de objectos valiosos ou decorativos, e sem utilidade na satisfação das necessidades básicas, como, por ex., uma vitrine de exposição de objectos ou colecções, um sofá ou móveis existentes num compartimento só utilizado quando há visitas, o mobiliário de um escritório, etc.” Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2010
No caso da penhora de bens móveis é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário.
Esta diligência quando realizada no domicilio do executado só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas devendo o agente de execução entregar uma cópia do auto de penhora.
Se o executado se recusar a abrir a porta, o agente de execução pode requerer ao juiz a requisição da força publica, ou seja, das autoridades policiais, arrombando-se as portas, se necessário.
Por último considerando a complexidade destas questões sugerimos a contratação dos serviços de um advogado ou o recurso à proteção Jurídica da Segurança Social.
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