Página principal Literacia Financeira A INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR O Processo Especial de Revitalização (PER) aplica-se ao consumidor?

O Processo Especial de Revitalização (PER) aplica-se ao consumidor?

08-03-2016

O Processo Especial de Revitalização (PER) foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei 16/2012, de 20 de abril, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

De acordo com a letra da lei, entende-se que: “O Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordos conducentes à sua revitalização”.

Não tem sido claro, por ambiguidade do legislador, se o Processo Especial de Revitalização (PER), se aplicava a qualquer devedor, independentemente de este ser pessoa singular ou coletiva.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através do acórdão de 10 de Dezembro de 2015, entende que o Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.

O Supremo entende que o PER foi criado em 2012 com o objetivo de permitir a recuperação dos agentes económicos e evitar o seu desaparecimento, com o consequente empobrecimento do tecido económico português. Entende ainda, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas sim, procurar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo que esteve na base da sua aprovação.

Por outro lado, existe no âmbito da insolvência um procedimento específico – Plano de Pagamentos – particularmente adequado para pessoas singulares, do qual estas podem beneficiar no caso de já não conseguirem satisfazer as suas obrigações financeiras. Não havendo assim, qualquer utilidade para os devedores, pessoas singulares, poderem recorrer também ao Processo Especial de Revitalização, nem se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.

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Mais informação:

Perguntas e Respostas: 10. O consumidor pode solicitar a sua insolvência?

Acórdão do STJ – processo n.º 1430/15.9T8STR.E1.S1

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