As pessoas singulares não titulares de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou que, à data do início do processo, não tenham dívidas laborais, o número dos seus credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceder os € 300.000,00, podem apresentar um plano de pagamentos.
Este plano funciona como uma proposta de recuperação do devedor insolvente, no interesse dos seus credores. É um modelo que assenta na reeducação financeira do devedor, uma vez que é um mecanismo judicial que permite a recuperação das pessoas sobre-endividadas.
Deste plano, deve fazer parte uma proposta de satisfação dos credores, que é verdadeiramente o plano de pagamentos, contém a proposta de satisfação dos direitos dos credores, deve acautelar os interesses destes de forma a obter a respetiva aprovação, tendo sempre em conta a situação sócio-financeira do devedor.
O plano de pagamentos pode prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
O plano de pagamentos deve ser acompanhados dos seguintes documentos (artigo 252.º, n.º 5 do CIRE):
– a declaração de que reúne os requisitos para apresentar plano de insolvência;
– a relação de bens e de rendimentos;
– um resumo do activo (indicação dos bens e dos rendimentos);
– a relação de todos os credores;
– uma declaração de que todas as informações prestadas correspondem à verdade.
O plano de pagamentos funciona como uma proposta de recuperação financeira do devedor, que lhe permite conservar algum do seu património tendo, porém, sempre em atenção o interesse de todos os credores, sujeito à aprovação e homologação pelo Juiz.
Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor (artº 258º do CIRE) pode o tribunal a requerimento do devedor suprir a aprovação dos demais devedores.
Se o devedor pretender beneficiar da exoneração do passivo restante, deve aquando da apresentação do plano declarar que pretende beneficiar da exoneração na hipóteses de o plano não ser aprovado, sob pena de não o poder fazer posteriormente (artigo 254.º do CIRE).
Contudo, uma vez aceite o plano, o processo de insolvência é encerrado, cessando todos os efeitos dele decorrente. As sentenças de homologação de plano e de declaração da insolvência não são objeto de qualquer publicidade ou registo.
Contudo não sendo aprovado o plano de pagamentos, são logo retomados os termos do processo de insolvência através da pronúncia de sentença da declaração de insolvência.