É possível aos desempregados e às pessoas abrangidas por medidas aprovadas no âmbito da pandemia de Covid-19, resgatarem os Planos de Poupança Reforma (PPR) subscritos até março, sem penalização fiscal.
Os PPR são poupanças aplicadas a longo prazo e pretendem garantir melhores condições aos seus titulares durante a idade da reforma, mas podem ser mobilizadas antes do prazo previsto, em condições excecionais, em regra as situações previstas para resgate de PPR estão previstas na lei.
A Lei veio agora, por causa da atual crise pandémica, permitir o resgate do PPR sem penalização fiscal, desde que se verifiquem determinadas condições.
Assim, de acordo com a Lei n.º 7/2020 enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado (…) até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, ou seja, 438,81 euros por mês.
Assim, os PPR podem ser reembolsados pelos participantes desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático, de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de Março.
Podem também pedir o resgate se, algum dos elementos do agregado familiar for confrontado com redução do período normal de trabalho ou com a suspensão do contrato de trabalho ou se se encontrar em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional .
Ou se, algum elemento for elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto 2.º-B/2020, de 2 de Abril.
A lei estabelece ainda que “o valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”. E que “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [devolução de benefícios fiscais], desde que tenham sido subscritos até 31 de Março de 2020”.
Legislação
Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
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