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Contratar um PPR ou um Seguro de Capitalização?

08-08-2017

Quando as famílias pretendem aplicar dinheiro numa poupança a médio ou  longo prazo, deparam-se com uma grande diversidade de produtos propostos pelos Bancos e Seguradoras.

Independentemente do nome comercial que os produtos possam ter, é importante o consumidor saber o que está a contratar, nomeadamente quando se  está a subscrever um PPR (plano poupança reforma) ou um Seguro de Capitalização.

São produtos muitas vezes confundidos, mas é fundamental realçar as principais diferenças destes produtos, para uma escolha acertada.

O PPR é um produto comercializado no mercado há muitos anos, os benefícios fiscais do PPR eram um importante argumento de venda e atraiam as famílias a optarem por este produto quando pensavam em poupar para a reforma. Com as sucessivas alterações na legislação do PPR, atualmente é um produto menos atrativo pela redução dos benefícios fiscais e, dado à instabilidade e imprevisibilidade sentida poderá levar o consumidor a pensar duas vezes quando avança para uma poupança a longo prazo.

O Seguro de Capitalização é um produto pensado no aforro e capitalização a médio e longo prazo. Normalmente associado a uma poupança programada que poderá ir de 5 anos e 1 dia até aos 30 anos de prazo de contrato.

 I – O resgate

Importa realçar, que na maior parte dos produtos, está previsto na apólice a possibilidade do consumidor resgatar antecipadamente os valores investidos até aos 5 anos de contrato com uma penalização sobre o capital investido.

Na maior parte dos Seguros de Capitalização, o consumidor poderá resgatar o capital após os 5 anos e 1 dia, sem que haja qualquer penalização por resgate total ou parcial. Esta é uma das principais vantagens deste produto face ao PPR, pois tratando-se o PPR de um produto mais específico e com o principal objetivo de poupar para a reforma, as condições de resgate antecipado são muito restritas.

As situações previstas na lei, para resgate de PPR são:

  • Reforma por velhice*;
  • Desemprego de longa duração (superior a 12 meses);
  • Em caso de falecimento do (s) titular (es);
  • Incapacidade permanente para o trabalho;
  • Doença grave;
  • Após os 60 anos de idade*;
  • Utilização para pagamento de prestação respeitantes ao crédito habitação para aquisição de habitação própria e permanente.

*O reembolso por motivo de reforma por velhice ou após os 60 anos de idade só pode ser efetuado quando se encontrarem decorridos  5 anos após a data da primeira entrega, ou, se pelo menos 35% das entregas foram efetuadas na primeira metade de vigência do contrato.

 

II – A Remuneração

No que respeita à remuneração obtida, varia consoante a entidade que esteja a comercializar o PPR ou Seguro de Capitalização, carecendo sempre de análise prévia. É comum ser fixado anualmente uma taxa mínima garantida para cada produto e pode variar de Seguradora para Seguradora e de produto para produto. Algumas Seguradoras podem assegurar participação nos resultados, ou seja, para além da taxa garantida e comunicada anualmente, é realizado uma distribuição dos lucros consoante os valores investidos e que somam aos ganhos que o consumidor obtém.

 

III – A Ficalidade

Por fim, e referindo-nos ao campo da fiscalidade, ambos os produtos são tributados mas com taxação diferente. No caso dos Seguros de Capitalização, o imposto sobre o lucro obtido pelo consumidor é maior face ao PPR, estando sujeita a alterações conforme a legislação. Importa referir que a taxa a aplicar será a que estiver em vigor no momento do resgate. Á data da redação deste artigo, os seguros de capitalização resgatados até aos 5 anos de contrato, são alvo de um imposto de 28% sobre o lucro, 22,5% para prazos de 5 a 8 anos e 16,8% para resgates após os 8 anos de duração do contrato.

Quanto ao PPR, a fiscalidade é mais complexa, mas mais compensadora para o consumidor, existindo uma taxação menor sobre a mais-valia. Para resgates fora das condições previstas na lei, a mais-valia é taxada a 21,5% até aos 5 anos do contrato, a 17,2% entre os 5 e os 8 anos e a 8,6% após os 8 anos de duração do contrato. Quando existem resgates ao abrigo das condições previstas na lei, a tributação é menor, revertendo para os cofres do Estado apenas 8% do lucro nos resgates após os 5 anos de contrato.

 

IV – A Escolha…

Uma boa escolha, será feita com base nos objetivos que o consumidor tenha e de acordo com o grau de liberdade que pretende ter ao longo do contrato para movimentar o capital investido. Caso valorize ter a liberdade de poder movimentar o capital a qualquer momento do contrato, a escolha mais sensata deverá recair pela escolha de um Seguro de Capitalização. Caso tenha a segurança necessária para investir com o pensamento na idade da reforma, o PPR poderá continuar a ser uma boa opção e segura.

Independentemente da escolha, convém reforçar que a pretensão de poupança deverá ser consciente, e caso opte por investir num produto a médio ou longo prazo, defina montantes periódicos que tenha a certeza de conseguir cumprir, e dessa forma evita interrupções ao longo do contrato e pode definir uma meta a atingir com a sua poupança.

 

 

Para mais informações:

Consulte o site Proteste Investe

 

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