A cessão do rendimento disponível prevista no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) constitui um ónus imposto ao devedor declarado insolvente como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía.
De acordo com o CIRE não se verificando motivo para o indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia para apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
A contagem do prazo
A contagem do prazo fixo de cinco anos, previsto para a duração da cessão do rendimento disponível, fazia-se a partir da data de encerramento do processo de insolvência, que são poucas as vezes que coincide com a data em que é proferido o despacho inicial. Esta situação levava a que o período de cessão do rendimento disponível se iniciasse muito tempo depois de proferido o despacho inicial, ficando condicionado ao encerramento do processo de insolvência.
O Acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 11-05-2017 sobre esta matéria refere que:
“I- As alterações ao CIRE, operadas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de fevereiro nada inovaram em matéria de fixação do momento relevante para determinar o termo inicial do período de cessão de rendimentos.
II- A contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no n.º 1 do artigo 239.º do CIRE.
III- A data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artigo 232.º e de acordo com o artigo 230.º, n.º 1, alínea e), ambos do CIRE.
IV- Tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo.”
A alteração ao artº 233º do CIRE
No entanto, com a alteração introduzida no CIRE ao artigo 233º nº 7 que determina que “O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.”, vem clarificar que, existindo bens a liquidar, será a partir desta decisão que se inicia a contagem do prazo para a cessão.
Quando se determina a insuficiência da massa será a partir da data do despacho inicial que se inicia o período da cessão, nos termos dos artigos 232.º e 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE.
Inicio do prazo de cessão
Com o encerramento do processo dá-se o início do período de 5 anos de cessão.
Ou seja, quando é proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante o processo encerra mas a Lei determina que, quando ainda existam bens a liquidar o encerramento do processo de insolvência tem como único efeito o início do período de 5 anos de cessão do rendimento disponível.
Regime transitório
A alteração ao CIRE, estabeleceu um regime transitório, no n.º 6 do seu artigo 6.º, que determina que nos casos em que o encerramento do processo ainda não tenha sido declarado e tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, o período de cessão se considera iniciado na data de entrada em vigor do Decreto-Lei em análise, o que teve lugar no dia 1 de julho de 2017. Assim, a 1 de julho de 2017, iniciaram-se todos os períodos de cessão de rendimentos que, fruto da ausência de encerramento do processo e apesar de ter sido já proferido despacho de exoneração do passivo restante, ainda não tinham começado.