
Em primeiro lugar, quando falamos de prescrição de dívidas referimo-nos à extinção de um direito em consequência do seu não-exercício, durante determinado período de tempo. No que respeita a dívidas bancárias, a inércia da instituição de crédito em exercer o seu direito de crédito pode de facto determinar a perda do mesmo, caso ultrapasse o respetivo prazo de prescrição.
Apesar de não existir legislação que determine especificamente o prazo de prescrição de créditos bancários, os Tribunais têm vindo a aplicar as normas do Código Civil.
Assim, no que respeita aos créditos à habitação e pessoais, considera-se que as prestações mensais e sucessivas, compostas por capital e juros, prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data de vencimento de cada prestação.
Sabendo de antemão que o prazo ordinário é de 20 anos, por que motivo estabelece a lei prazos mais curtos?
Em resposta a esta questão, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 1815/2006-1:
“As razões justificativas das prescrições de curto prazo […] do Código Civil são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância, […] evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica”.
Em suma, o prazo de prescrição de 5 anos é aplicável às prestações sucessivas e mensais de:
- Crédito pessoal. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1: “Prescrevem no prazo de 5 anos, […] as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.”
- Crédito à habitação. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1: “No presente contrato de mútuo apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer deles se enquadra na previsão do […] Código Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.”
Já as dívidas resultantes da utilização de cartão de crédito, estão sujeitas ao prazo de prescrição de 20 anos.
Este entendimento fundamenta-se essencialmente no seguinte: “O pagamento das quantias correspondentes à utilização do cartão bancário num determinado período, diferido no tempo, traduz o cumprimento de uma única obrigação pecuniária a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 183554/14.0YIPRT.C1)
Em acréscimo, “[…] não estamos perante prestações periodicamente renováveis nem quotas de amortização do capital”. Com efeito, o valor da mensalidade do cartão irá depender da forma de pagamento acordada (integral ou fracionada) e do valor em dívida, que por sua vez depende do grau de utilização dado ao cartão.
Porém, quanto aos juros, continua-se a aplicar o prazo de 5 anos.
Segundo o nosso entendimento, aplica-se igualmente o prazo de prescrição de 20 anos aos valores a descoberto em conta à ordem, aos créditos em conta-corrente e linhas de crédito, uma vez que as características destes produtos se aproximam mais do cartão de crédito do que do crédito pessoal.
Quanto às rendas de leasing, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão referente ao processo nº 2843/06.2TVLSB.S1, decidiu aplicar igualmente o prazo de 20 anos.
Contudo, para além da questão dos prazos não ser pacífica nos Tribunais, não é frequente que as instituições de crédito sejam inertes ao ponto de deixar prescrever os créditos, pelo que nos cumpre efetuar alguns alertas:
- No caso dos créditos pessoais e à habitação, caso o respetivo contrato de mútuo tenha sido resolvido (extinto) por falta de pagamento, tendo o credor exigido o total em dívida, considera-se que a parcela referente a capital passa a estar sujeita ao prazo de 20 anos. Já os juros, mantém-se o entendimento de que estão sujeitos ao prazo de 5 anos (o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu neste sentido, no processo nº 525/14.0TBMGR-A.C1);
- Caso tenha sido citado ou notificado judicialmente, tenha reconhecido/confessado a dívida ou formalizado um acordo de pagamento com o credor, qualquer um desses eventos interrompeu o prazo de prescrição. Nessa eventualidade começa a contar um novo prazo.
Como invocar a prescrição?
A nível de procedimento, a prescrição não é automática, pois necessita de ser invocada pelo consumidor, para produzir os seus efeitos.
A lei não exige qualquer formalidade, mas sugere-se o envio de carta registada com aviso de receção, dirigida à instituição de crédito, manifestando a intenção inequívoca de invocar a prescrição da dívida.
Depois disto, tem o consumidor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, sendo que a dívida deixa de poder ser exigível judicialmente, isto é, o credor deixa de poder cobrar o crédito em Tribunal. Se o fizer, o consumidor terá que opor-se.
Mesmo invocando a prescrição, a DECO já tem verificado casos em que o consumidor permanece com registo de incumprimento no Banco de Portugal (muito embora os Tribunais já tenham considerado essa prática ilícita). Nesse caso, se o credor não proceder à eliminação do registo, o consumidor terá que constituir um advogado ou requerer proteção jurídica à Segurança Social para interpor uma ação judicial contra a instituição de crédito. Na hipótese da dívida não estar prescrita, recomenda-se que tente alcançar um acordo com o credor.