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Prescrição de dívidas às Finanças

12-06-2018

Por muitos que sejam (IRS, IRC, IMI, IUC, IVA,…), os impostos não duram eternamente.

Assim, o prazo que o Fisco dispõe para inspecionar, liquidar e notificar o contribuinte para o pagamento voluntário de um imposto ou de uma taxa é de 4 anos. Se as Finanças não notificarem devidamente o contribuinte neste prazo, o direito a liquidar o imposto caduca.

Mas, mesmo tendo caducado o direito à liquidação do imposto, este só prescreve no prazo de oito anos (exceto em casos especiais).

Ou seja, as Finanças têm 8 anos para cobrar a dívida, designadamente através de um processo de execução fiscal que quase de certeza irá resultar numa penhora (de rendimento, de conta bancária, de imóvel, etc.).

Nas dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) a casa de habitação efetiva pode ser penhorada mas não pode ser vendida.

Contudo, a dívida não prescreve automaticamente, pois a lei prevê que a prescrição necessita de ser invocada, para produzir os seus efeitos (aconselha-se o envio de carta registada com aviso de receção).

Invocada a prescrição, tem o contribuinte a faculdade de recusar o pagamento do imposto.

Porém, caso a prescrição não tenha sido invocada atempadamente, algumas situações interrompem o prazo de prescrição. A saber:

• A citação no âmbito de um processo de execução fiscal;
• A reclamação (ato pelo qual o contribuinte manifesta que discorda da liquidação de um imposto);
• O recurso hierárquico (ato pelo qual o contribuinte reclama junto do mais elevado superior hierárquico do autor de uma decisão);
• A impugnação judicial (o contribuinte recorre a Tribunal perante a ilegalidade de um ato);
• O pedido de revisão de um ato praticado pelo Fisco, feito pelo contribuinte.

Após a interrupção começa a correr um novo prazo de prescrição.

Se de facto lhe estiver a ser exigida a liquidação de dívidas fiscais que possam estar prescritas, sugerimos que contrate os serviços de um advogado.

Apoio judiciário

Caso não disponha de meios económicos que permitam suportar esse encargo, deverá recorrer à proteção jurídica por via da Segurança Social, para solicitar a nomeação de um advogado. Para requerer proteção jurídica deverá dirigir-se a qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, preenchendo o devido formulário, que deverá ser acompanhado da documentação necessária.

Poderá simular se tem direito ao apoio judiciário da Segurança Social através da seguinte ligação: http://www.seg-social.pt/calculo-do-valor-de-rendimento-para-efeitos-de-proteccao-juridica

Planos prestacionais

Caso a dívida tributária não esteja prescrita, recomendamos que tente chegar a um acordo. Deverá dirigir um simples requerimento ao Serviço de Finanças a que pertence, solicitando o pagamento faseado.

O pagamento em prestações é possível mesmo em processo de execução fiscal. Pode ser autorizado desde que o contribuinte, pela sua situação económica, não possa pagar a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta (€102,00) no momento da autorização.

Mais informações:

Portal das Finanças

Portal da Segurança Social


Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos  

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