O Processo Especial de Despejo (PED) surgiu com o novo regime de arrendamento urbano e visa essencialmente simplificar e agilizar os despejos através da obtenção de um documento emitido pelo Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) que reconhece como legal o despejo (título de desocupação).
Qualquer senhorio poderá utilizar este mecanismo independentemente do fim do contrato de arrendamento (habitacional ou não habitacional) desde que verificados os fundamentos do despejo.
Este inicia-se com a apresentação do requerimento do PED pelo senhorio junto do BNA, devendo ser dirigido a todos os arrendatários do imóvel e quando este constitua a casa de morada de família deve ser dirigido também ao cônjuge do arrendatário.
Na sequência da entrega do requerimento, o BNA notifica o inquilino, por carta registada com aviso de receção, para que no prazo de 15 dias realize um dos seguintes atos:
- Desocupe o imóvel, e neste caso pague ao senhorio a quantia pedida acrescida da taxa de justiça, terminando aqui o procedimento;
- Apresente oposição ao PED, sendo este transformado num processo a de correr num tribunal e implicando obrigatoriamente a constituição de advogado por ambas as partes, pagamento da caução e o depósito das rendas que entretanto se forem vencendo. Cabe frisar que o inquilino que não apresente oposição e não desocupe o imóvel, verá o BNA emitir um título de desocupação, que permitirá ao senhorio concretizar o despejo;
- Requeira o diferimento da desocupação, isto é, o adiamento do despejo. Este só pode ser requerido quando estejamos perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais e por razões de cariz social, não podendo ser concedido por um prazo superior a cinco meses a contar da data da decisão judicial que a concedeu.
No que respeita ainda ao procedimento do PED cabe referir que, perante determinadas circunstâncias, o senhorio poderá ver convertido o requerimento em título de desocupação de forma mais célere quando o arrendatário:
- Não se oponha ao requerimento de despejo dentro do prazo legalmente estabelecido (15 dias);
- Não junte à oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
- Não junte à oposição o comprovativo do pagamento da caução;
- Não pague as rendas que se forem vencendo no decurso do PED.
No que respeita à oposição, cabe clarificar que esta tem de ser apresentada por via eletrónica com menção que existe advogado constituído e com identificação do domicílio profissional do mesmo, acompanha do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e em certos casos do comprovativo do pagamento da caução correspondente ao valor das rendas (no máximo a 6 rendas).
Note-se que caso não pague a taxa de justiça ou a caução dentro do prazo da oposição (15 dias),esta não terá qualquer utilidade prática, uma vez que considera-se como não sendo realizada.
Cabe ainda alertar que no âmbito do PED as partes poderão requerer apoio judiciário.
No caso de o inquilino ter requerido apoio judiciário, o prazo para o pagamento dos valores anteriormente mencionados é de 5 dias após a notificação da decisão definitiva da Segurança social.
No que respeita a efetivação do despejo, cabe aludir que este ocorre assim que haja título de desocupação do imóvel ou decisão judicial para esse efeito podendo ser concretizado por:
- Agente de execução;
- Notário;
- Oficial de justiça
Note-se que quando o imóvel seja a casa de morada de família a desocupação só poderá ocorrer entre as 7h e as 21h, podendo as partes chegar acordo quanto ao prazo para a desocupação e remoção dos móveis.
Mais informação:
Site DECO Proteste – Despejo: tudo o que precisa de saber
Portaria n.º 9/2013, de 2013-01-10, Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo