Tem créditos e não sabe quanto deve?
Então é porque o banco pode não estar a cumprir com as suas obrigações.
Os bancos são obrigados a enviar aos seus clientes um extrato mensal com a informação sobre os contratos de crédito, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014. Esta obrigação aplica-se a todos os contratos de crédito aos consumidores, independentemente da data em que tenham sido celebrados. Estendeu-se assim ao crédito aos consumidores um direito que já existia no crédito à habitação e nas contas de depósito.
Os elementos a incluir nos extratos variam de acordo com as modalidades de crédito.
No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e conta-correntes bancárias, os extratos devem incluir, nomeadamente, a seguinte informação:
- Limite de crédito;
- Saldo em dívida à data do extrato anterior;
- Taxa de juro anual nominal (TAN) aplicável, com identificação das respetivas componentes;
- Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente bancário com o cartão de crédito ou das utilizações de crédito, no caso de linhas de crédito e de contas-correntes bancárias;
- Identificação e montante dos juros, comissões e eventuais despesas exigidos ao cliente no período a que se refere o extrato;
- Pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
- Saldo em dívida à data do extrato atual;
- Opção de pagamento definida, montante a pagar e data-limite de pagamento; Forma de pagamento acordada e outras formas de pagamento disponíveis.
Nos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, os extratos devem conter, designadamente, informação sobre:
- Montante do capital em dívida à data da emissão do extrato;
- Número, data de vencimento, montante (capital e juros) e TAN (com identificação das respetivas componentes) da próxima prestação;
- Comissões e despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação.
O aviso estabelece também que os consumidores têm direito a receber informação sobre a situação do seu empréstimo em caso de incumprimento, de regularização de incumprimento ou quando reembolsem antecipadamente, de forma parcial ou total, o contrato de crédito.
A informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro. O consumidor tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente.
No atual contexto, reforçamos a importância da analise desta informação durante a vigência dos contratos de crédito aos consumidores, permite-lhe acompanhar a “vida do crédito”, contribuindo assim para uma boa gestão do seu orçamento mensal.
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