Todos os dias os consumidores são confrontados com mensagens publicitárias sobre crédito através de vários meios, audiovisual, oral, escrita, televisão, rádio, internet.
Uma das função da publicidade é informar sobre os produtos e serviços que se encontram à disposição no mercado bem como induzir o consumidor adquiri-los, a publicidade tem uma influência determinante no poder de escolha do consumidor e como tal deve de obedecer a princípios gerais de transparência e rigor, para que o consumidor possa comparar adequadamente as alternativas disponíveis.
A publicidade de produtos e serviços financeiros deve ser transparente ou seja não é permitida a omissão de informação necessária à correta avaliação das caraterísticas destacadas dos produtos e serviços financeiros;
Equilibrada as informações sobre condições de acesso, restrições ou outras limitações, considerada necessária, em cada caso, para que o consumidor possa avaliar corretamente as caraterísticas que as instituições de crédito destacam na publicidade, devem ter um destaque similar ao dessas caraterísticas;
Identificável deve ser inequívoca a identidade da instituição de crédito responsável pelos produtos ou serviços financeiros anunciados na publicidade;
Verdadeira a informação apresentada pelas instituições de crédito na publicidade aos seus produtos ou serviços financeiros deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
De salientar que há regras específicas para cada produto, por exemplo no crédito aos consumidores, as instituições de crédito devem:
– Indicar a correspondente taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) com destaque similar ao das caraterísticas destacadas daqueles produtos;
– Apresentar um exemplo representativo que inclua, pelo menos, o montante do crédito, o prazo de reembolso, a taxa anual nominal (no caso de taxa fixa), ou o indexante e o spread (no caso de taxa variável);
-Calcular o indexante, pelo menos no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, com indicação do mês a que se refere;
No caso de a publicidade anunciar um crédito aos consumidores com prestações constantes, indicar, com destaque similar, os seguintes elementos:
– O prazo de reembolso do empréstimo;
– montante de financiamento.
Na publicidade a crédito à habitação e de outros créditos hipotecários, as instituições de crédito devem:
– Indicar a correspondente taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) com destaque similar ao das caraterísticas destacadas daqueles produtos;
– Apresentar um exemplo representativo da TAEG que inclua, designadamente:
– A taxa anual nominal (TAN), indicando se é fixa, variável ou uma combinação de ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o cliente bancário;
– A identificação do indexante utilizado e o respetivo valor;
– O spread de taxa de juro, se aplicável;
– Quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido;
– O montante total imputado ao consumidor (MTIC);
– Calcular o indexante, pelo menos no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção;
– Se a publicidade a crédito à habitação anunciar uma prestação, indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso e o montante do crédito a que se refere aquela prestação.
O Gabinete de Protecção Financeira tem Observatório das Práticas de Concessão de Crédito que tem como objetivo promover a análise, divulgação e o acompanhamento da evolução das práticas de concessão de crédito de modo a contribuir para um maior nível de proteção dos interesses financeira dos consumidores e para contratação de crédito responsável e consequentemente para a prevenção do sobre-endividamento. Assim, caso seja pretenda denunciar uma pratica lesiva poderá fazê-lo através do e-mail gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt