O presente artigo requer uma especial atenção dos consumidores seniores ou que tenham familiares de idade avançada.
O crédito com reafectação da cobertura hipotecária consiste num empréstimo que tem, em regra, como público-alvo consumidores com uma idade superior a 65 anos e que tenham uma casa paga situada numa área urbana e onde habitam, capaz de ser dada como garantia (hipoteca).
Apesar de não se tratar de um crédito habitação ou conexo (os chamados multiopções ou multiusos), reforçamos que o imóvel é dado como garantia.
Com efeito, o Decreto-lei nº 74-A/2017 de 23 junho, que entra em vigor a 1 janeiro 2018 e é aplicável aos contratos relativos a imóveis, não se aplica aos contratos de crédito com reafectação da cobertura hipotecária.
De que forma é feito o reembolso do crédito?
O referido diploma distingue duas possibilidades:
1 É convencionado que o consumidor efetua um pagamento único ou pagamentos periódicos (por exemplo: pagar os juros do empréstimo numa tranche anual);
2 Carência total de juros e capital durante o prazo do crédito, prevendo-se o reembolso apenas no final do contrato ou até que ocorra um evento específico na vida do consumidor que leve à resolução do contrato. Nesta hipótese os juros são também financiados, o que aumenta consideravelmente o valor da dívida.
Que tipo de evento específico pode ocorrer na vida do consumidor para justificar que a instituição de crédito exija o reembolso total do crédito?
Podemos apontar algumas possibilidades como o falecimento do titular ou se o mesmo deixar de residir no imóvel durante um período significativo (exemplo: mais de 6 meses).
Na primeira hipótese (morte do titular do crédito), o crédito deverá ser reembolsado pelos herdeiros, sendo que a venda do imóvel é uma possibilidade para liquidar a dívida.
Conforme referido anteriormente, este produto é dirigido especialmente a um consumidor sénior, com mais de 65 anos, que por si só já constitui um público-alvo vulnerável. Entende-se que o consumidor vulnerável é toda a pessoa que, em virtude da sua situação económica, social, cultural, profissional, humana, ou outra, se encontra no mercado numa posição de fragilidade que exige dos organismos públicos ou privados, dos reguladores ou do legislador uma especial intervenção preventiva.
Neste sentido, deverão ser reforçados os deveres informação pré-contratual, de celebração do contrato e durante a sua vigência. A instituição de crédito deve disponibilizar toda a informação sobre as características do produto, respetivos riscos, eventuais limitações e custos as condições e o preçário (incluindo comissões, despesas e taxas de juro), de modo a que o consumidor possa tomar decisões de forma esclarecida.
Caso a instituição de crédito possua sítio na Internet, deve disponibilizar o preçário na sua página, em local visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio do consumidor.
Para mais informações contacte-nos, pessoalmente na sede ou nas nossas delegações, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt