No caso de ter sido lesado pelos incêndios de outubro existem alguns procedimento a efetuar um deles será o de se fazer um inventário/relatório dos danos sofridos, no qual descrevam e quantifiquem os prejuízos. Esse inventário/relatório deverá fazer-se acompanhar de fotografias por forma a melhor documentar os prejuízos. Desta forma, fica o lesado com um documento que servirá de memória futura para eventuais procedimentos que venham a ser solicitados. Em regra este é um inventário que deverá ser remetido para o município
O Decreto-Lei n.º 142/2017, aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, que visa a concessão de apoio às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
Este Programa destina-se a pessoas singulares e agregados familiares que residam de forma permanente em habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios, identificados nos levantamentos efetuados para o efeito pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes (CCDR), em articulação com os municípios.
Tipos de Apoio:
construção de habitação nova no mesmo concelho;
reconstrução de habitação, total ou parcial;
conservação de habitação;
aquisição de nova habitação no mesmo concelho, caso seja impossível reconstruir ou manter a habitação anterior;
apetrechamento da habitação, através da aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos.
Modalidades de Apoio:
Os apoios acima enumerados são concedidos em espécie ou, subsidiariamente, mediante requerimento fundamentado dos beneficiários, em dinheiro, para casos em que o montante seja superior a 25 mil euros.
Para montantes inferiores a 25 mil euros, o apoio será concedido em dinheiro.
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de outubro, desde que devidamente documentadas através de orçamento ou fatura.
Entidade competente para a atribuição dos apoios
Os apoios previstos nesta lei são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes.
Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder até ao valor de € 25 000, são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito das suas atribuições
A Portaria nº 366/2017, de 7 de dezembro, aprova o regulamento de atribuição dos apoios, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, especificando o modelo de instrução dos pedidos de apoio, os documentos comprovativos das condições de acesso e o procedimento de decisão e de atribuição dos apoios, valorizando a proximidade dos municípios às populações afetadas através da respetiva participação na instrução e gestão dos processos e atribuição de apoios.
Institui, ainda, os mecanismos de acompanhamento e auditoria que permitem garantir a execução do Programa com transparência, eficácia, eficiência e rigor.
Formalização do pedido de apoio
De acordo, com a portaria os pedidos de apoio formalizam-se mediante a apresentação de um formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente. O formulário referido deve ser definido pela CCDR, deve ser publicitado nos sítios destas entidades e remetido às câmaras municipais dos concelhos afetados, que os devem disponibilizar aos interessados. Ao formulário a entregar na câmara municipal da área de residência, o requerente deve juntar os documentos :
A. Comprovativos da titularidade da habitação e a sua utilização permanente.
B. Comprovativo de acionamento de seguros
C. Comprovativos dos custos (Proposta de venda de mediador ou agente autorizado. Um orçamento ou fatura Custo mais baixo de três orçamentos e prazo de execução.)
D. Controlo prévio municipal(Quando aplicável)
E. Outros documentos (Fundamentação sobre inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação. Informação de um avaliador independente e acreditado sobre o preço proposto.)
Refira-se que terá que comprovar a propriedade ou a compropriedade, incluindo as heranças indivisas, e o uso permanente da habitação objeto do pedido ou o usufruto do imóvel que constitui a sua habitação permanente.
No que concerne ao uso do imóvel para habitação permanente é comprovado pela apresentação de documento com indicação do domicílio fiscal à data do incêndio ou pela apresentação de faturas de eletricidade ou água nos meses de julho, agosto e setembro de 2017 que apresentem consumos indiciadores do seu uso habitacional regular.
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e os municípios disponibilizarão nos seus sítios informação detalhada da atribuição dos apoios, bem como dos donativos que receberem.
Mais informação:
CCDRC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Rua Bernardim Ribeiro, 80
3000-069 Coimbra
Tel: 239 400 100
E-mail: geral@ccdrc.pt
CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Rua Rainha D. Estefânia, Nº 251
4150-304 Porto
Tel: 226 086 300
E-mail: geral@ccdr-n.pt