
Ao longo do período de vigência do contrato o consumidor amortiza o capital do empréstimo e vai pagando os juros sobre o montante em dívida.
Em regra, o pagamento da prestação é feito mensalmente, por débito numa conta e em data, previamente acordada com o banco. Qualquer alteração da data ou da conta, através da qual se processa o pagamento da prestação mensal do empréstimo, implica um acordo entre o cliente e o banco.
Nos contratos de crédito celebrados após 1 de janeiro de 2021 as instituições não podem cobrar comissões associadas ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão aplicada com a mesma finalidade.
Existem vários tipos de modalidades de reembolso
Padrão : Amortização do empréstimo em prestações constantes de capital e juros e o reembolso de capital começa a efetuar-se logo a partir da primeira prestação. Com o tempo, a amortização de capital vai sendo progressivamente maior e a amortização de juros correspondente menor.
Carência de capital: Período inicial durante o qual não há lugar a amortização de capital, mas apenas pagamento de juros. A prestação durante este período é menor do que a prestação a pagar após o período de carência. Nesta modalidade, o montante total de juros a pagar será maior do que na modalidade de reembolso padrão.
Diferimento de capital: Adiar o reembolso de parte do capital (usualmente entre 10% e 30%) para o final do prazo do empréstimo que é pago, de uma só vez. As prestações são constantes durante a vigência do contrato e mais baixas do que na modalidade de reembolso padrão. Nesta modalidade, o montante total de juros a pagar será maior do que na modalidade de reembolso padrão.
Reembolso antecipado: Possibilidade de reembolsar antecipadamente o contrato de crédito, de forma parcial ou total. Para o efeito, deve notificar a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou suporte duradouro.
Regras: Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato é fixa, o cliente poderá ter de pagar uma comissão que não pode exceder:
– 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
– 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.
Ainda assim, a comissão a pagar pelo reembolso tem com teto máximo o valor correspondente aos juros que seriam exigidos ao consumidor entre a data do reembolso antecipado e a data de fim do período de taxa fixa.
Estes valores são limites máximos. Não se aplicam se, no contrato de empréstimo, tiver sido acordada uma comissão inferior.
A lei determina que não haja lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:
– O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
– For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
– O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.
A questão que muitas vezes se coloca é a de saber se se pode e deve ou não amortizar antecipadamente. Pode dizer-se que sempre que seja possível deve amortizar. Compensa quase sempre, independentemente do valor que pretende abater e é uma forma de diminuir a taxa de esforço. Mas existem situações em que não é aconselhável amortizar, por exemplo quando prevê precisar do dinheiro para alguma situação particular ou quando se consegue obter uma rentabilidade superior à taxa de juro que o banco lhe cobra.
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CD