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Regime temporário e excecional relativo aos contratos de seguro

19-05-2020

Por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, entrou em vigor em 13 de maio e com aplicação até 30 de setembro, um regime de exceção e temporário para pagamento de prémios de seguro.  que visa atenuar o impacto da quebra de atividade económica resultante da Pandemia do COVID-19 decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividadade.

Prevê a suspensão do regime da imperatividade absoluta aplicada aos prémios de seguros, ou seja, da obrigatoriedade de prévio pagamento do prémio para que o risco seja coberto, permitindo que o segurado (tomador do seguro) não fique sem cobertura do risco quando não paga o seguro (imperatividade relativa).

O Decreto-Lei menciona assim um conjunto de aspetos do seguro que poderão ser renegociados e convencionados entre o tomador do seguro e o segurador, de forma a facilitar o seu pagamento, sem que o segurado perca a cobertura durante esta conjuntura de pandemia, que passam pelo “pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco”.

Estipula ainda a legislação agora em vigor que, na ausência de um acordo entre o segurador e o tomador de seguro face a falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, a cobertura se mantenha em vigor durante os 60 seguintes à data de vencimento do prémio, sendo assim o contrato automaticamente prorrogado, sem custos adicionais associados.

Caberá ainda ao segurador informar o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

Adicionalmente, é importante mencionar que nenhuma destas medidas exonera os tomadores de seguros de qualquer pagamento de prémio ou fração do mesmo, sendo estes simplesmente adiados para uma data posterior, seja através de convenção ou não.

 


Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio

Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 abril – Regime jurídico do contrato de seguro

Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho, que densifica os deveres dos
seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

 


Mais informação:

Nota de Informação, de 23 de junho de 2020, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)sobre a Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho, que densifica os deveres dos seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

Nota de Informação, de 12 de maio,   da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)  sobre o regime temporário e excecional de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19 relativo aos contratos de seguro

Guia para o Consumidor adotado pela EIOPA-Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Face ao surto pandémico do novo Coronavírus (COVID-19), a  EIOPA divulgou, a 24 de abril, o  Guia para o Consumidor.


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AP

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