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Regras sobre a cobrança de comissões

04-09-2020

A Lei nº 57/2020, de 28 de Agosto, veio impossibilitar a cobrança de algumas das comissões cobradas ao longo da vigência e extinção dos contratos de créditos aos consumidores e dos contratos de crédito à habitação.

Assim, a partir de Janeiro de 2021, nos novos contratos de crédito passa a não ser possível, as instituições de crédito, cobrarem comissões:

♦ Para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato quando verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais. Assim nos contratos de crédito onde o consumidor tenha fornecido garantias reais, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o fim do contrato, quer este resulte do reembolso antecipado total ou do decurso do prazo de reembolso contratualizado, para o fornecimento do documento que permita ao consumidor realizar o distrate da hipoteca associada ao contrato de crédito.

♦ Associadas a renegociação dos contratos de crédito. Neste sentido os credores passam a estar impossibilitados de cobrar qualquer tipo de comissão pela análise da renegociação das condições do contrato de crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de reembolso do contrato.

Cabe ainda alertar que o Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, no seu artigo 8º, prevê a impossibilidade de cobrança de comissões nas renegociações das condições dos contratos de crédito realizadas no âmbito PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

♦ Relacionadas ao processamento da prestação de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando o processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada. Neste sentido deixam de ser cobradas comissões de processamento de prestação, quando esta é realizada em conta, detida pelo consumidor, na própria instituição credora.

♦ Pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo fim, quando esta tenha por objetivo o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite de seis declarações por ano.

Em suma, o presente diploma legal veio criar alguma transparência no que à cobrança de  comissões diz respeito, definindo que “As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço”.

Contudo ainda há um longo caminho a percorrer, no que às comissões diz respeito, nomeadamente porque não se encontram abrangidos por este diploma legal os contratos celebrados até ao final de 2020, atendendo que o mencionado diploma legal só entrará em vigor em Janeiro de  2021, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir dessa data.


Legislação

Lei nº 57/2020, de agosto -Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro -Estabelece os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito.


Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos  telefonicamente, para os nºs  213 710 238 /  22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt

EP

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