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Rendas antigas – Atualização ou estabilização?

13-08-2020

OS  consumidores e arrendatários foram surpreendidos com uma notícia que referia que as rendas de casa iriam ser aumentadas.

Certamente muitos foram os inquilinos que foram apanhados desprevenidos e se viram confusos e baralhados com esta informação.

Segundo a Lei nº43/2017, o Artigo 35.º (…) 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º (…).

Ou seja, a ‘data’ para aumentar as rendas tem sido prorrogada de forma constante, de modo a que os arrendatários seniores e em situação económica mais frágil não vejam a sua renda mensal subir.

Pretendemos esclarecer o essencial desta questão e explicar os casos em que se aplica esta situação e quais os requisitos específicos:

  • Os inquilinos com rendas antigas, isto é, com valores de rendas anteriores a 1990 – poderão ser chamados, até ao final de setembro, a comprovar que têm baixos rendimentos para que o valor da sua prestação mensal não seja aumentado. Tal prova poderá ser feita com a apresentação da certidão de rendimentos, fornecida pela Autoridade Tributária (vulgo Finanças).
  • A atualização destas rendas só será possível se os rendimentos ultrapassarem os 3.700€ mês. Assim, poucos serão os inquilinos verdadeiramente afetados por esta medida, pelo que se prevê que o impacto real da mesma seja difuso ou até mesmo nulo.
  • Se os rendimentos mensais do inquilino ultrapassarem os 3.700€ mensais,  a sua renda sofrerá um aumento consoante o VPT (Valor Patrimonial Tributário) do imóvel.
  • O despejo neste caso é raro ou praticamente inexistente. Os inquilinos só podem ser despejados se se recusarem a pagar o novo valor definido por lei, ou se falharem o pagamento da renda por três meses, mesmo que tenham mais de 65 anos de idade.

Proteção dos inquilinos com rendimentos mais baixos

A lei prevê um mecanismo especial de negociação de rendas antigas para inquilinos com dificuldades económicas, está em vigor durante oito anos.

Encontra-se previsto na lei que quando o senhorio propõe ao inquilino uma atualização da renda, este, se considerar que tem dificuldades económicas, tem de fazer prova de que o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) é inferior a cinco salários mínimos.

Nestes casos, o valor da renda tem tetos estabelecidos para diferentes escalões de rendimento do agregado familiar.

  • RABC até 500 euros/mês – A renda tem como limite 10% do rendimento;
  • RABC entre 500 euros e 1.500 euros/mês – A renda tem como limite 17% do rendimento;
  • RABC entre 1.500 e 2.000 euros/mês – A renda tem como limite máximo 25% do rendimento ou 1/15 do valor patrimonial tributário da habitação.

Exemplificando: No caso de o inquilino receber até 500 euros por mês, o valor da renda do imóvel não pode ultrapassar os 10% do rendimento, ou seja, não irá passar dos 50 euros.

Se auferir entre os 500 e os 1.500 euros mensalmente o limite do valor da renda é de 17% do montante que o inquilino recebe.

O prazo previsto na lei de oito  anos está a  terminar, assim  se o inquilino continuar a registar uma situação de carência económica, a renda mantém-se, por outro lado, se os rendimentos ultrapassarem os 3.700 euros a renda pode  passar a representar 6,7% do VPT do imóvel, regra que entra em vigor a partir de Outubro

Assim, e tendo em conta os valores reais das pensões da maioria da população sénior, consideramos que o impacto desta medida deverá ser pouco significativo.

Para mais informações poderá contactar o IHRU (Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana).

Pode também entrar em contacto connosco para esclarecimento de dúvidas. Conte com o apoio do Gabinete de Proteção Financeira da DECO.

 


Legislação: 

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro

Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro

Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Lei n.º 30/2018 –  de 16 de julho

Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.

Lei n.º 43/2017 –  de 14 de junho 

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.


 

Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos  telefonicamente, para os nºs  213 710 238 /  22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt

MS

 

 

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