Página principal Literacia Financeira Regime excecional de resgate de Plano de Poupança

Regime excecional de resgate de Plano de Poupança

14-12-2022

Foi publicada uma lei que, de entre as diversas matérias reguladas, estabelece um regime excecional de resgate de planos de poupança.

Nos termos previstos, os titulares de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem solicitar o reembolso do valor aplicado naqueles produtos, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2022 é de 443,20 €.

Este regime produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

As entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar esta informação nos seus sítios da Internet, de forma visível, bem como nos extratos disponibilizados aos clientes, explicitando a possibilidade de resgate dos PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

O regime excecional agora previsto não impede o reembolso do valor total ou parcial dos planos de poupança ao abrigo das situações já legalmente previstas para o efeito. Assim, os PPR/E podem ser levantados, sem penalizações, nos seguintes casos:

  • reforma por velhice do participante;
  • a partir dos sessenta anos de idade do participante;
  • frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano;
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • em caso de morte do participante (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário);
  • pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.

Páginas relacionadas

Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

NN

Partilhe