Sabia que:
Em virtude da pandemia COVID-19 e respetivos impactos económicos e financeiro, está em vigor o Decreto-lei 10- F/ 2020 de 26 de Março que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais.
Se tem o seu salário ou a sua reforma penhorada pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) durante os meses de Abril, Maio, Junho de 2020 vai poder recebê-lo por inteiro.
Por força do previsto na Lei n.º 10-F/2020, os processos de execução fiscal por dívidas fiscais e à Segurança Social estão automaticamente suspensos, ou seja até 30 de Junho de 2020, a Autoridade tributária e a Segurança Social não irão avançar com penhoras.
No que concerne a planos prestacionais celebrados no âmbito de processos de execução fiscal devem ter um tratamento equiparável ao regime das férias judiciais, de acordo com o preceituado no disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março. Caso essa equiparação cesse antes de 30 de junho, o diploma prevê que esses processos se mantenham suspensos até essa data.
Também ficam suspensos até 30 de junho os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processo executivos.
Mas em ambos os casos, os pagamentos podem continuar a ser “pontualmente cumpridos”.
Esta é uma medida que terá um enorme impacto na gestão do orçamento das famílias.
Consulte:
Decreto-Lei n.º 10-F/2020,de 26 de março, que prevê a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
AG