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Seguro de proteção ao crédito: o que protege

09-06-2017

O seguro de proteção ao crédito é um produto muitas vezes sugerido pelas  instituições de crédito aquando da contratação de um crédito e que tem como objetivo  acautelar a quebra de rendimentos provocada por um baixa médica ou hospitalização, desemprego ou atraso no pagamento dos salários. Ou seja, a seguradora substitui-se ao segurado/consumidor  no pagamento das prestações do crédito. À partida, parece um seguro interessante, imprevistos podem ocorrer  e ter repercussões  nefastas nos  orçamentos familiares.

Mas,  existem vários aspetos a ter em conta. Antes de decidir contratar o consumidor deve conhecer  a apólice e só depois é que deve decidir se contrata ou não. Ao analisarmos as apólices que se encontram no mercado verificamos  que  contam com demasiadas restrições/exclusões  à ativação das coberturas.

Desde logo constatamos  que a  cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui as situações de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.

Esta cobertura pode ser accionada quando se verifica uma situação de desemprego involuntário por um período superior a 30 dias,  desde que o segurado esteja inscrito no Centro de Emprego e Segurança Social, neste caso a seguradora assume o pagamento  das prestações à entidade credora, em regra, até ao limite de seis meses por sinistro e no máximo de 12 a 36 meses por contrato, consoante as apólices.

No caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, ou seja, doença as apólices excluem as doenças neurológicas, o que deixa desprotegidos consumidores mais debilitados. Alguns seguros também excluem as lombalgias, bem como o consumo de álcool ou estupefacientes sem que haja uma relação direta entre estes factos e o sinistro.

A  incapacidade temporária absoluta para o trabalho por um período superior a 30 dias está presente, em regra, em todas as apólices. Mas,  algumas apólices impõem uma franquia absoluta de 60 dias, ou seja a  indemnização só é paga a  partir do 61.º dia de baixa médica.

Por outro lado, convém ter em atenção os limites de indemnização  que podem ser são tão reduzidos que as apólices se revelam  inúteis. Pior, ainda é o fato de acabarem  por sobrecarregar a prestação e muitas vezes aumentarem as dificuldades financeiras dos consumidores.

No que concerne,  ao custo que é refletido no  prémio, este  pode ser único ou faseado, tendo um prazo máximo de indemnização e podendo ser financiado, aumentando o valor da dívida. Neste caso, o consumidor acaba a pagar juros sobre o próprio seguro.

Para mais informações contacte-nos, pessoalmente na sede ou nas nossas delegações, através do Portal do GAS ou para o seguinte email: gas@deco.pt   ou  gas.norte@deco.pt

 

Maises informação: 

DECO Proteste: Seguro de proteção ao crédito: não vale a pena contratar

 

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