São muitas as famílias que, por causa da pandemia da Covid-19, perderam rendimentos, mantendo-se, no entanto, os seus encargos. Para muitas delas, conseguir pagar no final de cada mês todas as suas faturas é um desafio. Perante estas dificuldades, muitas medidas destinadas a proteger as famílias confrontadas com a perda de rendimentos foram estabelecidas. Assim, as famílias que tenham uma diminuição de rendimentos, relacionada com esta pandemia, não serão afetadas por cortes de serviços essenciais como água, luz e telecomunicações até dia 30 de setembro.
De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, não é permitida a suspensão de serviços de comunicações eletrónicas, de água, energia elétrica e de gás natural quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % (demonstrada nos termos da Portaria nº 149/2020, de 22 de junho), ou por infeção por COVID-19.
Para efetivar a não suspensão do fornecimento daqueles serviços essenciais, a Portaria nº 149/2020, exige que se envie aos fornecedores uma “declaração sob compromisso de honra que ateste a quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%”. Porém, posteriormente podem ainda ser solicitados aos consumidores documentos que comprovem essas situações.
A quebra de rendimentos é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos no mês em que ocorre a referida alteração e os rendimentos auferidos no mês anterior. Atende-se ao respetivo valor mensal bruto no caso de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, a faturação mensal bruta no caso de rendimentos de trabalho independente, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A portaria determina que a diminuição dos rendimentos, devida à pandemia da covid-19, pode ser comprovada pelos recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, e por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros “que evidenciem” o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Caso existam valores em dívida relativos ao fornecimento destes serviços, deve ser elaborado um plano de pagamento por acordo entre o fornecedor e o cliente, iniciando-se no segundo mês posterior ao fim do período em que vigore a proibição (isto é, em novembro de 2020).No momento de negociar o plano de pagamentos, o consumidor não se deve esquecer que vai ter que pagar os valores das suas faturas e o valor desse plano de pagamentos.
Relativamente aos contratos de telecomunicações em os consumidores se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior (demonstrada nos termos da Portaria nº 149/2020, de 22 de junho) podem requerer, até 30 de setembro de 2020:
(a) a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor e
(b) a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020. (nº 3 do artigo 4º, da Lei nº 7/2020)
GUIA
A DECO publicou o guia “Os meus direitos durante a pandemia COVID-19”, focado nos serviços públicos essenciais: eletricidade e gás natural, GPL canalizado, gás de botija, água, comunicações eletrónicas e serviços postais.
Legislação
Portaria nº 149/2020, de 22 de junho – Define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas
Lei nº 18/2020, de 29 de maio – Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de
saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que
estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia
Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia
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