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Incumprimento no crédito à habitação

05-11-2013

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) divulgou, em junho de 2013, as boas práticas na concessão de crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca e no tratamento dos consumidores  com dificuldades no pagamento das prestações do crédito, promovendo uma gestão adequada, pelas instituições de crédito, dos riscos associados à concessão dos mesmos.


As boas práticas no tratamento de mutuários hipotecário com dificuldades encontravam-se  refletidas no enquadramento legal e regulamentar vigente em Portugal sobre a prevenção e gestão de situações de incumprimento em contratos de crédito com consumidores – Lei n.º 58/2012. Lei que  já não se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2016.

A discussão em torno desta lei foi envolta numa grande expectativa quantos aos efeitos que se pretendiam alcançar. No entanto, sempre se alertou para o perigo, atentos os requisitos impostos, de vir a  ter uma aplicação muito reduzida, o que se tem verificado.  A reduzida aplicação desta lei foi constatado pelos dados publicados pelo Banco de Portugal, no Relatório de Supervisão Comportamental de 14 de outubro de 2013.

Os requisitos de aplicabilidade previstos na Lei n.º 58/2012 e a necessidade destes se verificarem cumulativamente levam a que a maioria das situações não seja enquadrada neste regime e consumidores confrontados com situações de desemprego ou cortes salariais, não possam aceder aos mecanismos previstos nesta lei.

Por outro lado, a circunstância do acesso ao regime extraordinário estar dependente da apresentação de um requerimento pelo consumidor, leva a que muitos não beneficiem da proteção por ele conferida. Acresce, ainda, o facto de muitos consumidores terem enfrentado dificuldades na obtenção dos documentos previstos na lei para demonstração do preenchimento dos requisitos de acesso (e.g. certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas aos membros do agregado familiar).

No que concerne às propostas apresentadas pelas instituições de crédito e refira-se o facto de terem sido muito poucas as situações em que tal ocorreu, as propostas não se distinguem substancialmente das soluções que são habitualmente propostas aos consumidores em incumprimento no crédito à habitação.

Mais informação: Regras sobre a gestão do incumprimento dos contratos de crédito à habitação

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