Página principal Literacia Financeira SOBRE-ENDIVIDAMENTO Incumprimento Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)

Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)

06-09-2013

O modelo de negociação previsto no Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento-PERSI tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, incluindo os contratos de locação financeira.

Integração do consumidor em incumprimento no PERSI

Cabe à instituição de crédito a responsabilidade por iniciar este processo (PERSI) e o acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições, nem de pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.

O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.

Garantias do consumidor

No decurso do PERSI a instituição de crédito está proibida de:

→Resolver o contrato de crédito;
→Agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
→Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros.

Extinção do PERSI

A instituição de crédito pode, no entanto, em qualquer momento, extinguir o PERSI caso:

→Seja realizada penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor;
→O cliente bancário entre em processo de insolvência;
→O cliente bancário não disponha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento;
→O cliente bancário não colabore na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas;
→O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito como, por exemplo, a danificação do imóvel que garante o crédito;
→O cliente bancário recuse as propostas apresentadas pela instituição de crédito ou a instituição de crédito recuse as propostas apresentadas pelo cliente bancário

O PERSI extingue-se ainda automaticamente:

→Com o pagamento integral dos montantes em dívida;
→Com a obtenção de um acordo para a regularização da situação de incumprimento;
→No 91.º dia após a integração do cliente bancário, exceto se as partes acordarem na prorrogação deste prazo;
→Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

Sempre que o consumidor considere que a instituição de crédito não lhe prestou o devido apoio pode apresentar reclamação no livro de reclamações da instituição de crédito, ou diretamente ao Banco de Portugal.

Atualização: Entrou em vigor no dia 7 de agosto de 2021 o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários com contratos de crédito abrangidos por moratórias e altera o regime geral do incumprimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.


Se precisar de orientação ou ajuda para a renegociação dos seus créditos, poderá recorrer ao Gabinete de Proteção Financeira da DECO. Para informação complementar, poderá contactar a DECO pelo telefone, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt

Partilhe